O Código do Imposto do Selo 2016 sofreu novas alterações já após a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2016. Estas alterações visarão, em particular, as transmissões de propriedade por usucapião entram em vigor a 2 de agosto de 2016.
O governo em funções à data desta alteração comprometeu-se a só introduzir alterações nos códigos fiscais uma vez em cada semestre pelo que, através do Decreto-Lei n.º 42/2016 apresentam-se as mudanças em vários códigos tributários que decorrem das alterações legislativas que o parlamento concedeu ao governo, precisamente através da lei do orçamento do estado.
As laterações abrangem assim, além do imposto de selo, o código do IRC, o código do IRS, o Código do IMI, do IUC, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitária e o código do IVA.
Código do Imposto do Selo 2016
Apresentamos aqui o Código Imposto do Selo 2016 na versão consolidada pela Autoridade Tributária que ainda não inclui as alterações em vigor a 2 de agosto de 2016 que a seguir detalhamos.
Em sede do Código do Imposto do Selo, alteram-se os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º -A.
Estas alterações referem-se, nomeadamente, à necessidade de estabelecer os critérios para a definição do valor patrimonial tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, utilizando, para tal, a forma de cálculo utilizada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI);
bem como estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 %, o que corrige uma distorção criada pela redação anterior, na medida em que a taxa de referência do Banco Central Europeu se encontra atualmente em níveis próximos do zero, alterando, assim, a ratio subjacente à fórmula criada para o efeito;
esclarecer que, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se aplicam os prazos previstos no Código do IMI, em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação;
estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;
e, por fim, alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º -A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
Logo que esteja disponível uma versão consolidada com as novidades daremos dela aqui nota atualizando este artigo.
Mais informação:
Pode encontrar mais informação (e informação mais recente logo que disponível) consultando => Código do Imposto do Selo e Imposto do Selo.