Qual a multa por entregar o IRS fora de prazo? O Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT) é a peça normaitiva que define como se punem as infrações cometidas pelos contribuintes, entre elas, o cumprimento de obrigações declarativas fora de prazo como é o caso de um atraso na entrega da declaração anual do IRS.
Multa por entregar o IRS fora de prazo
Se o entregar o IRS fora de prazo fica sujeito a pagar uma multa que pode ir dos €150 aos €3750. Note que este valor será inferior se o atraso não ultrapassar os 30 dias face ao fim do período legal de entrega estabelecido para a respetiva categoria de rendimentos.
No caso em que o contribuinte entregue no máximo com 30 dias de atraso a coima poderá ser de apenas €25. Sublinhe-se que da aliena a) do número 1 do artigo 29.º do RGIT resultaria uma coima de €18,75 contudo, o artigo 26.º do RGIT, referente ao montante das coimas, estabelece que o “montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25.” pelo que a coima nunca será inferior a €25.
Se está em incumprimento tem assim uma incentivo extra para resolver a questão pois a duração do atraso será um dos fatores importantes para se fixar a coima de entre o intervalo possível por via do regimento em vigor.
Mais informação:
Pode consultar informação mais detalhada sobres a punição das infrações consultando o Regime Geral das Infrações Tributárias em vigor.
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Noticia completamente errada. Leiam o artigo 29 do RGIT. Nos primeiros 30 dias a coima é reduzida a 12,5 %, os 18,75, mas sendo a coima mínima de 25 euros é esse valor. Para lá de 30 dias é reduzida a 25 %, ou seja 37,50.
Não entendi nada do que escreveu o “um fiscalista”
O Mapari não percebeu o que escreveu “um fiscalista”! Chamando-se Mapari deve ser estrageiro, daí poder não dominar o Português!
O que não entendo é em que é que o “um fiscalista” diz nega ou prova o erro daquilo que escrevemos. Consegue ajudar-me? O intervalo das coimas está errado? Não. Nos primeiros 30 diz há divergência? Não. Pode haver outras reduções de coimas pode. Tal como pode não haver dependendo do que se tiver passado entretanto. Por exemplo, se a declaração for entregue depois de “tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária” o que o “um fiscalista” diz sobre “Para lá de 30 dias é reduzida a 25 %, ou seja 37,50.” pode revelar-se tragicamente errado para quem tiver de pagar a coima. Mas pode ser que tenha sorte, claro. Em todo o caso, onde está o erro no nosso texto?
Artigo 29.º
Direito à redução das coimas
1 – As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 – Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 – Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.
4 – Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
(número aditado pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) (*)
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
(*) A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012. (ver artigo 225.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
mapari, depois de tudo isto, não acho que quem leia fique mais esclarecido.
Porque não dizer claramente:
– multa até 30 dias de atraso: X
– multa com mais de 30 dias de atraso: Y
Eu ja entreguei fora de prazo e menos de 30 dias… sempre paguei 25€…
O valor da multa a cobrar é discricionário em cada situação. A única coisa que podemos informar é dos seus limites. Se a multa concreta é mais encostada ao limite inferior ou ao superior dependerá da AT.
Eu acabo dereceber notificação para pagamento de 150,00 + 38,25 por ter entregue 1 dia fora do prazo.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (Art.º 70º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)
Fica notificado(a), na qualidade de arguido(a), no processo de contra-ordenação supra, do(s) facto(s) apurado(s) e da punição em que pode incorrer:
Data de cumprimento da obrigação: 2015-06-01
Período a que respeita a infração: 2014
Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-05-31
Norma violada: Artº 57 nº1 CIRS – Entrega fora prazo dec. Modº 3-2ª fase
Norma punitiva: Artº 116 nº 1 do RGIT – Entrega fora prazo da declaração periodica de rendimentos – IRS Mod. 3 – 2ª fase
Fica também notificado(a) para no prazo de 10 dias apresentar defesa escrita ou verbal e juntar ao processo os elementos que entender, podendo fazer-se acompanhar de Advogado, ou utilizar a possibilidade de pagamento antecipado (art.º 75º do RGIT), com redução para o mínimo legal, e das custas para metade, por qualquer dos meios, em qualquer caixa ATM da rede Multibando, no home-banking da Internet, nos CTT, nas entidades bancárias ou em qualquer Serviço do Finanças, do montante de: Coima – mínimo legal: € 150,00 Custas: € 38,25 Total a pagar: € 188,25
Mais se comunica que:
– O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias e caso não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária acima descrita, perde o direito à redução referido e o processo prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença (nºs 2 e 3 do art.º 75º do RGIT); – Caso não proceda como referido anteriormente, será fixada a coima e notificado para utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da mesma (art.º 78º do RGIT), que determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas. Se, até decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o nº 1 do art.º 78º do RGIT e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida (nº 4 do art.º 78º do RGIT); – Pode consultar na Internet os elementos do processo e a legislação citada, e http://www.portaldasfinancas.gov.pt, com a sua senha de acesso.
Segundo o texto do autor, 1 dia de atraso deveria custar 18 euros, mas esta notificação vêm por 180. Ora, nesta data o reembolso já foi creditado na minha conta, pelo que eu penso que agora a unica coisa que ha a discutir será a multa. Analizando, temos:
1 – As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
>> O auto de noticia já foi levantado, portanto não se aplica.
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
>> O auto de noticia já foi levantado, portanto não se aplica.
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
>> Penso que a defesa poderá ir por aqui, mas isso só reduz 25% (112,50 + custas)
Se olharmos ao Artigo 32.º do RGIT;
Dispensa e atenuação especial das coimas
1 – Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
>> Efectivamente não ocasiona prejuizo, eu tive direito a reembolso (já processado).
b) Estar regularizada a falta cometida;
>> Está desde 1 dia após a falta.
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.
>> Esta é um pouco mais dificil de justificar, mas não é impossivel. Consigo comprovar que estou fora do país e demonstrar algumas dificuldades de aceder a meios de comunicação, etc.
2 – Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.
>> Também já se cofirma.
Fico na dúvida se basear a defesa neste único artigo será suficiente.