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Novo Modelo 10 do IRS e IRC e respetivas instruções de preenchimento

O Novo Modelo 10 do IRS e IRC e respetivas instruções de preenchimento permite cumprir uma obrigação declarativa referente à comunicação de rendimento e retenções prevista no artº 119º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e no artº128º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Segundo o legislador, para 2016, é necessário alterar este modelo devido à entrada em vigor:

“(…) da Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, diploma que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, [devido a esta lei] foram efetuadas profundas alterações ao Código do IRS, nomeadamente ao nível da incidência da categoria A (Rendimentos de trabalho dependente) e E (Rendimentos de capitais), com as inerentes repercussões ao nível do cumprimento das obrigações declarativas acessórias, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento.”

Assim a portaria com o Novo Modelo 10 do IRS e IRC e respetivas instruções de preenchimento é a que se segue:
Portaria n.º 383/2015 do Ministério das Finanças.

Novo Modelo 10 do IRS e IRC e respetivas instruções de preenchimento
Novo Modelo 10 do IRS e IRC e respetivas instruções de preenchimento

Vale a pena recuperar o que diz especificamente o artº 119º do CIRS (para o qual remete, com as devidas adaptações, o artº 128º do CIRC):

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

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