Novas regras para pedir a tarifa social da eletricidade e gás em 2015

Há novas regras para pedir a tarifa social da eletricidade e gás em 2015. Segundo a Portaria n.º 278-C/2014 dos Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ficam definidas novos procedimentos para a atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro).

Note-se também que, em 2015 haverá um universo de potenciais beneficiários mais alargado dado que a Tarifa Social passou a abranger além dos já anteriormente elegíveis, os beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo (ver Portaria n.º 278-B/2014).

 

Novas regras para pedir a tarifa social da eletricidade e gás em 2015

Eis o excerto da portaria que se refere exclusivamente a tais procedimentos com sublinhados nossos:

” (…) Artigo 2.º
Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
1 — O pedido de atribuição da tarifa social é efetuado através dos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia elétrica, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
2 — O cliente deve, no momento da formulação do pedido previsto no número anterior, autorizar o comercializador de energia elétrica e o operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) a efetuar o tratamento dos dados relativos à tarifa social.
3 — O processo de confirmação, pelos comercializadores de energia elétrica, da situação dos respetivos clientes, no que respeita ao benefício de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, alterado pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou à obtenção de rendimento inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, para efeitos de atribuição da tarifa social, é efetuado através de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e formalizado em protocolo a estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo este acompanhar a devida notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 — As instituições de segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira prestam a informação solicitada, através de meios eletrónicos, pelos comercializadores de energia elétrica em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da referida solicitação.
5 — Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, o comercializador de energia elétrica solicita, por via eletrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
6 — A partir do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar
verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
7 — Nos casos em que o cliente requer às instituições de segurança social competentes ou à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, o comprovativo dasua condição de beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, respetivamente, aplica -se o disposto no presente artigo com as seguintes adaptações:

a) Os comprovativos emitidos pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira seguem os modelos previstos nos anexos I e II da presente portaria;
b) A contagem do prazo previsto no n.º 5 conta -se da entrega, pelo cliente ao respetivo comercializador, de um dos comprovativos previstos referidos na alínea anterior. (…)”

Excecionalmente durante um período transitório em que haja demora na emissão da declaração necessária que atesta os rendimentos pelas autoridades, os consumidores elegíveis podem entregar uma declaração  – um compromisso de honra – relativos aos respetivos rendimentos atestando que tem condições para que se lhe aplique a tarifa social (fonte: Jornal de Negócios).

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