Com o fim da figura das microentidades, a Portaria n.º 69/2015 – Diário da República vem estabelecer as alterações necessárias no âmbito dos “modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.”
O legislador informa que:
“(…) Os meios admissíveis de prova da qualidade de microentidade, por parte dos arrendatários, eram regulados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, contudo, a figura de microentidade foi suprimida com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19 dezembro.
Torna -se, pois, necessário rever a Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, definindo os meios admissíveis para a prova da qualidade de microempresa, enquanto circunstância que pode ser invocada pelos arrendatários, ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º do NRAU. (…) “