Crowdfunding regulamentado em Portugal (Lei n.º 102/2015)

Crowdfunding regulamentado em Portugal. Com a Lei n.º 102/2015 relativa ao “Regime jurídico do financiamento colaborativo” fica quase completo o edifício normativo que regulamenta a atividade internacionalmente conhecida por crowdfunding em Portugal.

Segundo o legislador o financiamento colaborativo é:

O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

A lei prevê quatro modalidades distintas. De entre estas destacamos em particular as duas últimas por alargarem verdadeiramente o potencial desta forma de investimento:

a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Desde pelo menos 2007 que temos vindo fazendo referências ao Social Lending e ao Crowdfunding no Economia e Finanças, destacando, nomeadamente, algumas das iniciativas internacionais mas também nacionais que têm surgido nesta esfera. Temos acompanhado a evolução deste conceito de desintermediação parcial da atividade de financiamento de projetos com recurso a plataformas de contacto digital.

Com a publicação da presente lei que estabelece as obrigações e direitos de plataformas, promotores e investidores que se queiram dedicar ao financiamento colaborativo fica apenas a faltar algum eventual acrescento regulatório para o qual a CMVM foi mandatada. Um dos aspetos a suscitar curiosidade é a existência de um limite máximo cumulativo anual que cada investidor poderá colocar no conjunto de propostas de financiamento colaborativo em que se possa interessar. Esse limite não está (ainda) definido. O racional desta iniciativa poderá centrar-se numa proteção acrescida – uma limitação de perdas face a uma forma de interação entre investidor e aforrador pouco testada? – ou em algum outra preocupação que nos esteja a escapar de momento. O futuro dirá se a legislação agora definida é equilibrada de modo a proteger sem comprometer o interesse nesta forma de captação de investimento que em outros países tem dado provas interessantes ao longo de vários anos.

Juntamente com as novas responsabilidades ao nível do controlo dos auditores externos, a CMVM através desta iniciativa vê alargado um pouco mais o seu âmbito de atuação, agora ao nível da Inovação Financeira.

Note-se ainda que a legislação agora publicada resultou de uma iniciativa e insistência ao longo de vários anos do grupo parlamentar do Partido Socialista (em particular dos deputados Pedro Delgado Alves e Duarte Cordeiro).

Reproduzimos na íntegra o artigo sobre os limites ao investimento:

Limites ao investimento

1 — Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

2 — A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número anterior, de forma a assegurar: a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta; b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.

3 — A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

4 — Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição, qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em plataformas de financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.

5 — Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.

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