Classe Média - Dados de 2016

Bancos em apuros: O que é o Mecanismo Único de Resolução?

O que é o Mecanismo Único de Resolução? O Mecanismo Único de Resolução (MUR), segundo o Eurogrupo, “visa assegurar a resolução ordenada dos bancos em situação de insolvência com custos mínimos para os contribuintes e para a economia real.

A partir de 1 de janeiro de 2016 terá como cérebro o Conselho Único de Resolução (CUR) que, sumariamente:

  • decide sobre os programas de resolução para bancos em situação de insolvência (o que inclui a aplicação dos instrumentos de resolução e a utilização do fundo único de resolução)

  • é diretamente responsável pelas fases de planeamento e resolução dos bancos transfronteiriços e dos grandes bancos da união bancária, que são diretamente supervisionados pelo Banco Central Europeu

  • é responsável por todos os casos de resolução, independentemente da dimensão do banco, caso a resolução requeira o recurso ao fundo único de resolução

  • tem a responsabilidade final por todos os bancos da união bancária e pode, por isso, decidir exercer a qualquer momento os seus poderes relativamente a qualquer banco

e ainda como “braço armado”, o Fundo Único de Resolução (FUR) que tratará diretamente da resolução dos bancos sinalizados como em necessidade pelo CUR. O FUR será progressivamente capitalizado pelos bancos de todos estados membros, devendo totalizar €55 mil milhões ou seja, cerca de 1% dos depósitos cobertos de todas as instituições bancárias abrangidas.

Segundo as regras definidas:

“A contribuição de cada banco será calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes. As contribuições serão ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição.”

Note-se contudo, que no início os fundos não são mutualizados por todos os países ocorrendo a mutualização integral apenas ao fim de oito anos:

Segundo as regras estabelecidas:

“(…) Numa fase inicial, o fundo será constituído por “compartimentos nacionais”. Estes compartimentos serão progressivamente fundidos durante uma fase transitória de oito anos. A “mutualização” da utilização dos fundos depositados começará com 40% no primeiro ano e 20% no segundo, aumentando seguidamente em quantidades iguais ao longo dos seis anos restantes até os compartimentos nacionais deixarem de existir.

A transferência e a mutualização dos fundos está prevista num acordo intergovernamental à parte celebrado entre os Estados-Membros que aderiram à união bancária. Essa decisão foi tomada pelo Conselho para garantir a máxima segurança jurídica, dadas as preocupações jurídicas e constitucionais de determinados Estados-Membros.

O acordo foi assinado a 21 de maio de 2014 por 26 Estados-Membros (todos os países da UE à exceção da Suécia e do Reino Unido). Numa declaração separada, os signatários expressaram a sua intenção de completar o processo de ratificação a tempo de o MUR estar operacional até 1 de janeiro de 2016. (…)”

As datas são particularmente relevantes, pois todas as necessidades de resolução que sejam sinalizadas como inevitáveis antes de 1 de janeiro de 2016 terão de ser suportadas pelos fundos de resolução nacionais só sendo elegíveis para este mecanismo onde existe maior solidariedade entre os vários países caso a resolução ocorra após 31 de dezembro de 2015.

Recorde-se que em novembro de 2015 serão divulgados os resultados de mais uma bateria de stress tests a nível da banca europeias da qual podendo decorrer a necessidade de resolução de alguns bancos.

Mecanismo Único de Resolução

Vaticinamos que o MUR, o CUR e o FUR entrem no dialeto mediáticos nos próximos meses, em particular num país com o setor bancário ainda claramente em apuros como é o caso de Portugal.

Pode encontrar mais informação e documentação legal sobre este tema na página do Conselho Europeu dedicada ao MUR.

Um comentário

  1. O grande mal reside no facto de o sistema bancário mundial, actual, constituir um absurdo económico e financeiro, que subverte os conceitos de Economia, de Politica e de Democracia, em que a Economia de qualquer comunidade nacional é representativa de todos os direitos e de todas as obrigações, individuais e sociais de todas as pessoas dessa comunidade, na medida das necessidades e capacidades especificas de cada uma, competindo ao poder político assegurar, mediante um sector de actividade privada possível, motivado e apoiado, e um sector público necessário, complementar, para o referido efeito, designadamente, a garantia de uma constante situação de pleno emprego, bem como o máximo aproveitamento dos recursos naturais existentes, tendo em consideração que a massa monetária em circulação deve ser igual ao valor real global da Economia, em qualquer momento, e em que o crime especulativo não tem cabimento e deve ser severamente punido. Ora, lamentavelmente, o que acontece, a nível mundial, é precisamente o oposto, ou seja, o valor da massa monetária em circulação, mundialmente, é duplo do valor real da Economia mundial, colocando a Economia sob o domínio legalizado, absurdamente e criminosamente, dos especuladores,subvertendo, absolutamente, os conceitos de Economia,de Politica, de Democracia e de Civilização humana, com as consequentes desigualdades e injustiças sociais que são conhecidas.Manuel Gomes Alexandre ( economista)

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