Segundo as Respostas Oficiais sobre Perguntas Frequentes Relativas ao Novo IRS 2015, uma vez que as faturas emitidas passaram a ser obrigatoriamente comunicadas por via eletrónica à Autoridade tributária até ao 25º dia do mês seguinte ao da sua emissão, a necessidade de guardar as faturas relevantes para a declaração no IRS a realizar no ano seguinte alterou-se. Caso o consumidor verifique que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura, já não precisarão de guardar os documentos dado que eles estão já associados ao seu histórico e surgirão pré-preenchidas na declaração de IRS.
E que fazer noutras situações? Há mais dois casos que a AT esclarece:
1. “(…) No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas. (…)”
2. “(…) Finalmente, apenas nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.”
ate’ morir estamos en portugall una colonia da alemanha u che diz a merkell temos che fazer. SO CHE ALEMANHA SE ESCHESSEU DE PAGAR AS DIVIDAS DE GUERA AINDA PREGO U CALOTTE A ITALIA Y GRECIA