Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 137/2014 que determina modelo de governação para os fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020.
Entre as várias determinações que abrangerão todos os fundos europeus estruturais e de investimento e que são anunciadas pelo legislador destacamos:
— O estabelecimento de regras comuns a todos os FEEI, assim se assegurando condições de maior equidade e transparência no acesso ao financiamento;
— A simplificação do acesso dos beneficiários ao financiamento e a redução dos respetivos custos administrativos, consagrando o princípio de ponderação permanente da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e para os beneficiários das operações, evitando complexidades desnecessárias e privilegiando a utilização da informação existente nos órgãos da governação e na Administração Pública;
— A governação multinível, promovendo a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e potenciando a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, assumindo que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os mais eficientes e eficazes protagonistas e responsáveis;
— O apoio plurifundo, permitindo que para a concretização de uma prioridade ou de um objetivo seja possível convocar o apoio de diferentes FEEI, o que, apesar de as competências de governação, garante maior eficácia e impacto dos resultados no território;
— A competição no acesso aos fundos, que não estão predestinados, assim se promovendo a valorização do mérito relativo das operações e dos resultados que com elas se pretendem alcançar;
— A contratualização de resultados, de forma transversal aos agentes do sistema, a saber, as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários, o que vai permitir não apenas a consagração de financiamentos proporcionais à superação dos resultados contratados, mas também a penalização por incumprimento, total ou parcial de resultados;
— A retenção de 6 % do montante de fundos disponíveis para constituir uma reserva de desempenho, que implica a reafetação de fundos entre os diferentes PO, a nível nacional, de acordo com uma avaliação do desempenho a realizar em 2019, que pondera os respetivos indicadores de resultado;
— A participação de um conjunto alargado, mas pertinente, de atores nas comissões de acompanhamento dos PO dos fundos da política de coesão, entre os quais se destacam a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os parceiros económicos e sociais, as organizações mais relevantes da economia social, as instituições de ensino superior, as entidades públicas mais relevantes para o programa operacional em questão e os presidentes das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, acompanhamento cuja periodicidade se consagra com expressiva diligência no presente decreto -lei, através de três reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
— Colegialidade das decisões políticas, dado que são tomadas pelos membros do Governo reunidos em Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2020, o que implica o reforço da articulação e fomenta o estabelecimento e o aprofundamento de sinergias entre políticas públicas. A CIC Portugal 2020 comportará comissões especializadas para tratamento, sempre articulado mas necessariamente diverso, dos diferentes domínios temáticos, designadamente, competitividade e internacionalização, coordenada pela economia, inclusão social e emprego, coordenada pelo emprego e segurança social, capital humano, coordenada pela educação, sustentabilidade e eficácia no uso de recursos, coordenada pelo ambiente e energia, e territorialização das políticas, coordenada pelo desenvolvimento regional.
— Articulação funcional, a significar que o sistema é mantido coerente e os seus agentes capacitados por via do funcionamento em rede, pois, ainda que as diferentes competências de governação estejam entregues a diferentes órgãos de governação, todos articulam a sua ação entre si em redes específicas, potenciadoras da partilha e divulgação de boas práticas;
— A instituição de um curador do beneficiário, que recebe e aprecia as queixas apresentadas pelos beneficiários, diretamente relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação responsáveis pela aplicação dos FEEI, emite recomendações sobre elas e propõe a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos referidos órgãos, assim se constituindo, por um lado, como um importante garante dos direitos dos beneficiários e, por outro lado, como promotor de soluções que previnam a ocorrência de litígios relacionados com os FEEI;
— A previsibilidade na abertura de concursos, quando for o caso, permitindo que os promotores conheçam o calendário dos concursos com antecedência não inferior a 12 meses, salvo quando se verifiquem situações excecionais e imprevisíveis;
— O alinhamento e simultaneidade das disponibilidades dos FEEI com as da contrapartida nacional, obtido pelo facto de a contribuição pública nacional dos projetos financiados passar a ser definida anualmente no Orçamento do Estado e com a plena integração orçamental dos fluxos financeiros europeus;
— Criação de um portal comum, designado Balcão Portugal 2020, que reúne a informação sobre todos os projetos financiados em território nacional, sob gestão de autoridades nacionais ou sob gestão da União Europeia, a fim de reforçar a articulação entre as diferentes fontes de financiamento europeu, e que serve ainda de porta de entrada a todos os interessados e disponibiliza informação, por via do sistema de informação específico (SI PT2020), entre os fundos da coesão e o FEADER e FEAMP, permitindo assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020, bem como o acesso à informação existente na Administração Pública;
— Criação de um repositório geral de dados que constitui o instrumento de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria e à prestação de informação aos órgãos de governação do Portugal 2020, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação.
— Reforço expressivo do princípio da publicitação, para que todas as operações aprovadas sejam objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional, em suporte de papel e ou eletrónico, assim se garantindo maior grau de visibilidade e transparência na utilização dos FEEI;
— Reconhecimento do papel determinante dos municípios na territorialização das políticas públicas que são objeto de apoio dos FEEI, assinalando -se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desenvolvimento económico e social, quer enquanto beneficiários de fundos públicos, quer nos planos da representação e intervenção institucional, nas missões de acompanhamento e monitorização estratégica;
— Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes de desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se a programação à escala multimunicipal e a articulação de
iniciativas dos diferentes municípios.O reconhecimento da qualificação e experiência dos trabalhadores em relação aos quais se verifique uma relação contratual no âmbito das estruturas de gestão, secretariado, apoio técnico e acompanhamento do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), do FEADER e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), que é de interesse público, justifica a adoção de normas transitórias para o novo ciclo de programação, por forma a garantir adequada transição, evitando ruturas ou descontinuidades nos serviços. (…)”