Emissão de Papel Comercial Facilitada (Decreto-Lei n.º 29/2014)

O Diário da República de hoje, através do Decreto-Lei n.º 29/2014 do Ministério das Finanças apresenta a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial. Na prática, a emissão de papel comercial pelas empresas para captar capital de aforradores fica mais facilitada, tentnado-se igualmente dar mais credibilidade e transparência a um instrumento de captação de poupança que é (e continuará a ser) particularmente arriscado.

Eis alguns excertos do preâmbulo do decreto-lei nos quais se destacam as principais alterações:

“Prosseguindo os objetivos do Plano de Ajustamento Económico Financeiro, o Governo entende ser necessário rever o regime legal do papel comercial por forma a estimular o recurso a este instrumento de financiamento por um conjunto maior de emitentes e fomentar os mercados de emissão, admissão e negociação de papel comercial, contribuindo para o alargamento das alternativas de financiamento das empresas.
Nesta linha, aproveita -se antes de mais para rever os requisitos de emissão de papel comercial com valor unitário inferior a € 50 000,00. Assim, passa a ser possível emitir papel comercial, sem limites à obtenção de fundos e independentemente do nível de capitais próprios, quando a estrutura de capitais do emitente permita assegurar, depois da emissão, um rácio de autonomia financeira considerado adequado, nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Por outro lado, confere -se maior flexibilidade nos requisitos que se referem à garantia e à avaliação do risco da emissão.
Com o intuito de apoiar o recurso a este instrumento por parte de emitentes com menor capacidade de organização e seguindo os exemplos de outras jurisdições, a presente revisão introduz ainda a figura do patrocinador da emissão, que, para além do compromisso de retenção de uma parte da emissão, terá como principais funções a criação de mercado e a assistência no cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade emitente.
Na linha da credibilização do instrumento e da proteção do respetivo investidor, o regime passa ainda a incluir a previsão de deveres de divulgação de informação privilegiada ao mercado, quando esta seja suscetível de comprometer a capacidade de reembolso da emissão e consequentemente, de afetar o preço de mercado do papel comercial.
A introdução destes deveres importa, contudo, igualmente uma alteração ao n.º 3 do artigo 250.º -A do Código dos Valores Mobiliários, que isenta totalmente os emitentes de papel comercial da prestação de qualquer informação ao mercado. A fim de evitar uma contradição legislativa, importa conferir àquela norma a flexibilidade necessária para comportar esta nova exigência, que se introduz pela via do regime específico do papel comercial, de prestação de informação privilegiada nos termos mencionados.

A integração em sistema centralizado de valores mobiliários, que se exige a todos os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, carecia também de uma nova ponderação, dada a natureza de curto prazo do instrumento em causa. Por esse facto, justifica -se a previsão de um regime mais flexível que permita o registo e a liquidação em sistemas centralizados, nacionais ou internacionais, em condições adequadas de eficiência e segurança. Por fim, e com intuito de introduzir maior certeza na fase de preparação de uma emissão e  comparabilidade no processo de análise pelos investidores, optou -se por definir e prever em anexo ao regime legal do papel comercial o modelo de nota informativa que deve ser apresentado com cada emissão ou programa de emissão.

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