O conselho de ministros aprovou ontem um conjunto de alterações que se constituiem numa revisão do regime jurídico do arrendamento urbano. São modificados alguns aspetos relevantes, quer para inquilinos, quer para senhorios tanto no arrendamento habitacional como comercial. Por exemplo, a apresentação anual do rendimento anual bruto corrigido só será obrigatória se o senhorio o exigir. No arrendamento não habitacional alarga-se o o período de transição para cinco mais três anos às empresas incluídas no regime de protecção, por outro lado estes regime é alargado às microempresas.
Eis o que foi oficialmente divulgado pelo conselho de ministros:
“(…) São alterações que se refletem nos procedimentos previstos, mas que não deixam de ter consequências na situação jurídica das partes envolvidas, nomeadamente:
– quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da ausência ou da extemporaneidade da sua resposta;
– quanto à limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários às situações em que tal seja solicitado pelo senhorio e em articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;
– quanto à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo;
– e quanto à possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do locado.
Promove-se ainda um ajustamento na proteção dos arrendatários, quer aumentando, no arrendamento habitacional, a proteção das pessoas com deficiência, quer atendendo às especificidades do arrendamento não habitacional, face à maior dificuldade de deslocalização das atividades económicas e à necessidade de maior estabilidade para garantia do retorno do investimento, quer, por último, alterando o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos.
Relativamente aos contratos anteriores a 1995, é ampliado o âmbito do regime de proteção estabelecido, permitindo que o mesmo seja invocado por microempresas (e não apenas por microentidades), assim como por entidades, ainda que lucrativas, de interesse público.
É, também, revisto o regime das obras em prédios arrendados, nomeadamente o conceito de obras de remodelação ou restauro profundos, o qual passa a depender da natureza da obra, excluindo-se deste âmbito as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as de conservação, que são uma obrigação legal que impende sobre o senhorio e que deixam de justificar, assim, a denúncia do contrato de arrendamento.”