Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC)

A Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) foi criada por via do Decreto-Lei n.º 6/2013 do Ministério das Finanças e visa prestar apoio aos grandes contribuintes como  seguinte espírito:

“(…) a complexidade das questões com que estes contribuintes lidam exige que lhes sejam criadas condições que permitam o acompanhamento do respetivo cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo substancialmente os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível de contencioso, proporcionando -se, simultaneamente, segurança às opções dos contribuintes.
Neste âmbito, a par das informações vinculativas que decorrem das áreas de administração de cada imposto ou tributo, prevê -se a criação de um procedimento de assistência pré -declarativa, para se reduzir o risco fiscal de operações complexas, resultante da incerteza quanto à sua qualificação jurídico -tributária.
No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal administrativa, atribui-se ainda à UGC competência para a decisão das reclamações graciosas relativamente aos contribuintes abrangidos pela sua competência e gestão tributária (…)”

Quem é que como se define um grande contribuinte?
Socorramo-nos mais uma vez do decreto-lei:

“(…) Compete ao diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar, em função de critérios previamente definidos, a integração de contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo de grandes contribuintes e, de entre estes, quais os que devem ter acompanhamento permanente em matérias não aduaneiras por gestor tributário.
3 — Os critérios a que se refere o número anterior são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e servem para determinar a eventual relevância económica e fiscal dos contribuintes e a sua qualificação ou desqualificação como grandes contribuintes, devendo abranger:
a) As entidades com um volume de negócios superior a montante a definir;
b) As Sociedades Gestores de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto -Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a montante a definir;
c) As entidades com valor global de pagamento de impostos superior a montante a definir;
d) As sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do IRC, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
e) As sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes atendendo à sua relação jurídica ou económica com as sociedades abrangidas por essas alíneas.»

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