Na sequência da recente lei que estabeleceu os fundos (ver “Fundos de compensação do trabalho e de garantia de compensação do trabalho finalmente definidos (Lei n.º 70/2013)”) publicou-se hoje em Diário da República, a Portaria n.º 294-A/2013 dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que:
“Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)”.
No preâmbulo da portaria pode entender-se o seu propósito:
“(…) No seguimento da referida Lei, importa agora, com a presente Portaria, estabelecer a regulamentação concernente aos procedimentos de operacionalização do funcionamento do FCT e do FGCT, em concreto no que respeita às relações entre os empregadores e os referidos Fundos e entre os trabalhadores e o FGCT. Nessa conformidade, a presente Portaria estabelece um conjunto de procedimentos de cariz simplificado, visando, assim, agilizar as obrigações a que se encontram adstritos os empregadores e os trabalhadores e, bem assim, conferindo eficiência ao funcionamento do FCT e do FGCT.
Mais se estabelece que os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos se processe através de sítio eletrónico, devidamente criado para o efeito, o que imprimirá maiores celeridade e eficácia a todo o sistema, favorecendo, ainda, um expedito encaminhamento e tratamento da informação e dos elementos que se revelem necessários no seu âmbito. Com efeito, da abordagem atualista, intuitiva e desburocratizada do processo de operacionalização dos Fundos que resulta da presente Portaria, beneficiarão os respetivos intervenientes no sistema.
A presente Portaria prevê, ainda, a interconexão de dados entre os FCT e FGCT e a Segurança Social, com o objetivo de simplificar o cumprimento de obrigações declarativas pelos empregadores e a celebração de protocolos entre os Fundos e a Autoridade para as Condições do Trabalho ou o Fundo de Garantia Salarial para efeitos de troca de informação que se revele necessária.
A relação entre os empregadores e o Mecanismo Equivalente e entre os Fundos e o mesmo será objeto de Portaria autónoma. (…)”