Foi hoje divulgada em Diário da República a Lei n.º 44/2013 que procede a nova alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
Eis o que muda e que enquadra a utilização dos referidos planos de poupança:
“(…) g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2 — O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 — Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.
(…) 11 — Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.Artigo 5.º
[…]
3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»Artigo 3.º
Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação
O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.Artigo 4.º
Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.
Boa tarde,
uma vez que estas leis são escritas de uma maneira que ninguém consegue interpretar, pergunto se alguém percebeu se é possível abater diretamente o valor dos PPRs ao capital em divida?
Obrigado
Não é. Ou abate à dívida que já devia ter sido paga ou é usado para pagar as prestações regulares. Pelo menos é o nosso entendimento.