A Lei n.º 69/2013 hoje publicada procede à quinta alteração de uma lei com cerca de quatro anos, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009) e vem desta feita alterar em baixa o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Descrever o que muda de forma simples passa por afirmar que a indemnização por despedimento foi reduzida para 18 dias ou mesmo para 12 dias conforme o enquadramento contratual de cada situação concreta e forma de despedimento, contudo, é prudente ler na íntegra a nova lei que além de estabelecer novas condições genérica define ainda:
- um regime transitório aplicável a contratos de trabalho sem termo celebrados antes de 1 de novembro de 2011 e
- um outro regime transitório aplicável a caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011.
Esta nova lei entra em vigor a 1 de outurbro de 2013.
Na edição de hoje do Diário da República publica-se também a Lei n.º 70/2013 que “Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho” e à qual daremos destaque em artigo específico.