Recibos verdes: como sei se estou isento de pagar taxa contributiva?

Um leitor que tem recebido um montante de cerca de 2000€ por ano através da sua atividade de trabalhador independente perguntou-nos se teria de pagar os 29,6% de taxa contributiva aplicável ao rendimento previsto no caso geral. Perguntou  ainda, caso esteja isento, a partir de que valor teria de passar a pagar em quanto.
 

Como sei se estou isento de pagar taxa contributiva?

Fomos ler o “Guia prático com o novo Código Contributivo da Segurança Social (act.)” e, em particular, o detalhe sobre Trabalhadores Independentes. Juntamente com alguns esclarecimentos adicionais prestados pelas linha de apoio Via Direta da Segurança Social (nº 300 502 502)  e chegámos aos seguintes pontos que julgamos esclarecer algumas das várias exceções que, por exemplo, não analisámos neste nosso artigo: “Contribuição para a Segurança Social nos Recibos Verdes / trabalhadores independentes em 2011”.

Vejamos então alguns casos práticos sobre o Código Contributivo:

  1. Se já desconta para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem sobre, pelo menos, 419,22€/mês, está isento e não tem de comunicar nada à Segurança Social;
  2. Se aufere apenas rendimentos do seu trabalho como independente e esses valores anuais são superiores a 12 vezes o IAS (5030,64€) estará enquadrado pelo regime dos trabalhadores independentes que lhe exige o pagamento de taxa contributiva e deverá começar a pagar no início do 12º mês após o início de atividade (para perceber o valor a pagar deverá consultar o referido Guia);
  3. Se aufere até 6 vezes o IAS (até a 2515,32€) estará isento de pagar a referida taxa mas terá sempre de pedir a isenção na Segurança Social (a menos que esteja numa situação que corresponda ao ponto1);
  4. Se aufere entre 6 e 12 vezes o IAS (de 2515,32 até 5030,64€) poderá requerer pagar apenas sobre metade do valor auferido assumindo-se como base de incidência mínima mensal (sobre a qual se aplica a taxa) um valor correspondente a metade do IAS (209,61€);
  5. Quem esteja há 3 anos na situação do ponto 4 e continue a não auferir mais do que 12 vezes o IAS num ano, passa a ficar isento até que o rendimento ultrapasse este limiar;
  6. Estão ainda isentos quem:
    • “Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que,
      cumulativamente:
    • O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
    • O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).
  7. Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  8. Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%; (…)
  9. Estão abrangidos por outros regimes:
    • Advogados e solicitadores;
    • Titulares de direitos (pessoas a quem foram cedidos direitos) sobre explorações agrícolas cujos produtos se destinem a consumo próprio;
    • Trabalhadores que exerçam actividade temporária em Portugal por conta própria e que se encontrem abrangidos por regime de protecção social obrigatório noutro país, que integre pelo menos as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Não fomos exaustivos e outros casos e outra informação surge contida nas ligações que fomos deixando ao longo deste artigo, mas julgamos ter contribuído para ajudar a esclarecer mais alguns casos que levantam habitualmente dúvidas entre os nossos leitores.

Uma última recomendação, não hesite em recorrer ao número de apoio da Segurança Social, conseguindo ser atendido, a experiência que temos tido é a de um serviço de qualidade. Eis o número: 300 502 502

10 comentários

  1. Só uma correcção, os 2000€ tem bases diferentes de comparação. Se for prestação de serviços são 70% e em vendas 20%. Anteriormente (2010/2011?) no caso da prestação de serviços incidia sobre 100% do declarado em IRS, agora é apenas 70% do valor total que conta para as contas, quer da contribuição quer da isenção.
    Ver ‘rendimento anual relevante’ http://195.245.197.202/left.asp?03.03.03.02
    Um exemplo:
    – Em IRS (prestação de serviços) constam 2800€ em rendimentos;
    – O Rendimento Anual Relevante é 1960€
    – 6xIAS é 2515€
    Logo, neste caso existe direito à isenção.

  2. “Se já desconta para a Segurança Social como trabalhador por conta de outrem sobre, pelo menos, 419,22€/mês, está isento e não tem de comunicar nada à Segurança Social”
    Se bem oompreendi, para estarmos isentos temos que auferir pelo menos 419,22€/mês, a trabalhar por conta de outrém, e efetuar descontos para a Segurança Social sobre esse valor, correto? Se auferirmos um valor inferior, como trabalhador por conta de outrém, significa que temos que efetuar os respetivos descontos como trabalhador independente, certo?
    Obrigada pelo esclarecimento,

  3. Boa noite.
    Vou fazer um estágio profissional de 9 meses ao abrigo do programa de estágios profissionais do IEFP. O rendimento bruto mensal que vou auferir é de 785 Euros ( não incluindo descontos). Como o contrato de estágio é equiparado a um regime de trabalho por conta de outrem, segundo o regulamento de estágios, vou ter que efectuar descontos em sede de IRS e Segurança Social, o que dá um rendimento mensal líquido de aprox. 650 euros
    A minha questão é, se posso passar recibos a outra entidade, e beneficiar de isenção de SS? Mesmo sendo um contrato de estágio?

  4. Boa tarde
    Eis a minha situação. Inscrevi-me recentemente como trabalhador independente (formador). Já estive inscrita à alguns anos atrás e pedi o ano de isenção mas não auferi qualquer rendimento na atividade por conta própria nesse período. A minha dúvida é se, não tendo usufruido realmente da isenção nesse período, já que não obtive nenhum rendimento, posso voltar a solicitar o período de isenção.
    Desde já agradeço o esclarecimento.
    Cumprimentos
    Mónica Lopes

    1. Creio que não. Mas note que o valor a descontar depende do valor de rendimentnos projetados, se este for muito baixo poderá ter um desconto igualmente muito baixo. Consulte o Guia Prático da Segurança Social sobre o assunto.

  5. Peço esclarecimentos sobre os escalões e redução na prestação da contribuidão a Segurança Social, sobre trabalhadores independentes no regime simplificado. Nomeadamente:
    No Ano 2012 o meu rendimento bruto anual foi de 5863.50 eur.
    A constituição diz:
    •Se aufere entre 6 e 12 vezes o IAS (de 2515,32 até 5030,64€) poderá requerer pagar apenas sobre metade do valor auferido assumindo-se como base de incidência mínima mensal (sobre a qual se aplica a taxa) um valor correspondente a metade do IAS (209,61€);
    Pergunto:
    1-Relativamente ao valor 5030,64 euro (valor auferido) Refere-se ao Rendimento bruto anual? ou será uma percentagem do rendimento anual, qual percentagem 70%, 80% ?
    Estarei enquadrado na situação acima referida?
    Qual o montante que devo pagar mensalmente a segurança social relativo a 2012 visto que ainda não paguei por incapacidade monetária?
    Qual o valor que irei pagar de prestação a segurança Social em 2013?
    2-Relativamente a tabela de escalões que menciono em baixo.
    A tabela aplica-se ao ano em vigor de 2013?
    Se o meu rendimento bruto em 2013 for até 14 373,26 euro irei pagar 124 eur de prestação a Segurança Social em 2014?
    Segurança Social: independentes com novos escalões
    Escalão Rendimento anual bruto em 2010 (€) Contribuição mensal (€)
    1.º (IAS x 1) € 419,22 até 14 373,26 124,09
    2.º (IAS x 1,5) € 628,83 14 373,27 a 17 966,57 186,13
    3.º (IAS x 2) € 838,44 17 966,58 a 21 559,89 248,18
    4.º (IAS x 2,5) € 1 048,05 21 559,90 a 28 746,51 310,22
    5.º (IAS x 3) € 1 257,66 28 746,52 a 35 933,14 372,27
    6.º (IAS x 4) € 1 676,88 35 933,15 a 43 119,77 496,36
    7.º (IAS x 5) € 2 096,10 43 119,78 a 57 493,03 620,45
    8.º (IAS x 6) € 2 515,30 2 57 493,04 a 71 866,29 744,53
    9.º (IAS x 8) € 3 353,76 71 866,30 a 86 239,54 992,71
    10.º (IAS x 10) € 4 192,20 mais de 86 239,55 1 240,89
    11.º (IAS x 12) € 5 030,64 mais de 86 239,55 1 489,07
    Relativamente ao IRS os escalões são calculados sobre o Rendimento Bruto anual?
    1º escalão até aos 7000 eur (Rendimento Bruto) – 14,5%
    2º escalão dos 7000 eur aos 20000 eur – 28,5%
    Agradeço a disponibilidade e simpatia.
    João Saraiva

  6. Boa tarde,
    Segundo o que estive a ler, a isenção de pagamento de segurança social por rendimentos inferiores a 6 IAS tem que ser pedida e autorizada pela Segurança Social… A minha dúvida é: Quando é que esse pedido deve ser realizado?
    Obrigado

  7. E um bolseiro? que passe recibos verdes e desconte para o SSV?
    Tem q pagar à SS se o seu rendimento anual como trabalhador independente for inferior a 2000 €?

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