Classe Média - Dados de 2016

Pagamento do Subsídio de Férias em 2013 na Função Pública (OE 2013 proposta oficial)

O pagamento do subsídio de férias em 2013 dos funcionários públicos e da generalidade dos trabalhadores que têm o Estado como patrão não se realizará sempre que a remuneração ultrapasse os €1100 e será parcialmente efetuado a quem receba entre €600 e os €1 100 de acordo com a fórmula abaixo sublinhada conforme estabelecido na proposta do orçamento do estado de 2013 entregue pelo governo para aprovação na Assembleia da República. O Banco de Portugal é convidado a participar desta medida.

Artigo 28.º
Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
1 -Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1 100.

2 -As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x remuneração base mensal.
3 -O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 -O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.

(…)
8 -O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o
pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes

(…).

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