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Nota: O título foi corrigido. Agradecemos ao nosso leitor que nos alertou para o lapso. Não confundir miniprodução com a pré-existente micro-geração (que é de menor dimensão).
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 34/2011 que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução. Se procura saber em que moldes fica o novo regíme jurídico, deve ler o decreto-lei mas pode também ler o resumo em linguagem clara que se republica de seguida para melhor ter ideia deste novo recurso disponibilizado pelo Diário da República:
Diploma: Decreto-Lei n.º 34/2011
Resumo em linguagem clara (english version)
O que é?
Este decreto-lei define as regras para a produção de electricidade a partir da energia do sol, do vento, da água, em instalações de pequena potência – “miniprodução”.
O decreto-lei define, entre outros:
- as condições para ser produtor de electricidade
- os direitos e os deveres dos produtores
- as competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que gere esta área
- que empresas podem instalar as unidades de miniprodução
- o preço que é pago pela electricidade produzida
- as situações em que é pago um valor mais elevado (regime bonificado).
O que vai mudar?
Condições para ser miniprodutor
Para ser produtor de electricidade por miniprodução é necessário:
- ter, no local onde vai ser instalada a unidade de miniprodução, um contrato com um fornecedor de electricidade
- consumir nesse local uma quantidade de electricidade igual ou superior a 50% da electricidade que pretende produzir
- não injectar na rede eléctrica mais do que 50% da potência contratada para consumo com o fornecedor de electricidade
- registar-se no Sistema de Registo de Miniprodução (SRMini), gerido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG)
- obter um certificado de exploração.
Registo e certificado de exploração
As entidades interessadas em tornar-se miniprodutores devem aceder ao SRMini na internet em www.renovaveisnahora.pt e inscrever-se.
Na fase seguinte, é-lhes indicada a quantidade de electricidade que podem produzir. Por fim, a miniprodução é inspeccionada e é-lhes atribuído um certificado de exploração que lhes permite produzir e vender electricidade.
Se a inspecção não for realizada no prazo de dez dias a contar da data em que foi solicitada pelo produtor, é emitido automaticamente um certificado de exploração provisório. Este certificado passa a definitivo se a inspecção não ocorrer nos 30 dias seguintes.
Preço da electricidade
O valor pago pela electricidade depende do regime escolhido pelo produtor: geral ou bonificado.
No regime geral, o preço pago ao produtor pela electricidade injectada na rede não é fixado pelo Governo e depende das condições do mercado.
No regime bonificado, o preço depende:
- das fontes de energia usadas pela miniprodução (por exemplo, se usar energia solar recebe mais do que se usar energias não renováveis)
- da potência produzida (as unidades de menor potência recebem uma tarifa pré-definida, as de maior potência recebem um valor mais baixo, negociado com o fornecedor de electricidade).
Fiscalização
Todos os anos serão fiscalizadas, pelo menos, 1% das unidades de miniprodução registadas.
Quem não cumprir as regras estipuladas neste decreto-lei pode ter de pagar coimas de:
- 100 a 3740 euros, se forem indivíduos
- 250 a 44800 euros, se forem empresas
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se facilitar o acesso de cidadãos, empresas e outras entidades à miniprodução de electricidade.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
Peço desculpa mas esta interpretação da nova lei da mini-geração (não micro-geração) está ERRADA! Aviso porque a notícia se está a espalhar e a assustar os que tem micro-gerações e os que instalam micro-gerações. Por favor, avisem a fonte da má interpretação, para proceder à correcção.
A nova lei referida na notícia (Decreto-Lei n.º 34/2011) refere-se ao novo regime de mini-geração, em nada revoga o regime de micro-geração. A MINI-geração destina-se a fotovoltaico em ambiente urbano, já de dimensão média, até 250 kW (7500m2 de área). A MICRO-geração, diz respeito aos pequenos sistemas instalados até agora, no sector residencial, com máximo de 3,6 kW (25 m2 de área).
Nesta nova lei de mini-geração, tal como na micro-geração, o produtor tem o direito de vender toda a energia à rede, nem sequer pode ser doutra forma porque as instalações de produção e consumo deverão ser totalmente independentes.
Imagino que a notícia errada se deva a uma má interpretação do texto da lei que diz “A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução, …” , o que quer dizer que a instalação de produção não pode vender á rede anualmente mais que 50% da energia que a instalação de consumo consome anualmente.
Recomendo a leitura atenta da lei (http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf)
Cumprimentos,
Cláudio Monteiro
Caro Cláudio,
Alterámos o título. O primeiro parágrafo é da nossa autoria o resto está publicado no sítio do Diário da República Electrónico (DRE). Na sua opinião essa parte contida no sítio do DRE não é fiel ao próprio decreto-lei que procura resumir em linguagem clara?
(Obrigado)