Já procedeu ao pedido da devolução das suas cauções dos serviços públicos essenciais?

E que tal começar o  ano com uma proposta que lhe pode garantir recuperar algum dinheiro? Veja se é elegível para reclamar a devolução de alguma caução de serviços públicos essenciais neste que é o primeiro texto de Elionora Cardoso – Jurista/Docente na UAL e especialista na área de direitos do consumidor – para o Economia & Finanças. Já procedeu ao pedido da devolução das suas cauções dos serviços públicos essenciais?

Desde 1999 que se veio a prever a proibição de cobrança abusiva de cauções nos serviços públicos essenciais, conforme os constantes na Lei 12/2008, que alterou a Lei 23/96. No entanto até 2007 o sistema esteve totalmente à mercê da vontade das entidades, porque o anterior diploma não previa um prazo específico para a devolução das cauções que anteriormente tinham sido pagas.

Desta feita veio a ser emitido a 2 de Abril de 2007 novo diploma, com regras mais concretas, e que se pretende chamar a atenção, para que nenhum cidadão deixe passar em branco a derradeira oportunidade.

O novo regime implementou a obrigação efectiva de devolução das cauções prestadas quanto a serviços públicos essenciais, indicando especificamente no art.º 6 do DL 100/2007,caso a caução não tivesse sido ainda restituída, o modo com as entidades deveriam proceder (com a publicação de listas com os nomes dos utentes que ainda não tinham recebido os valores).

Quando este diploma foi publicado, para a sua execução, foi estipulado que as entidades teriam até 90 dias, para proceder à publicação dos nomes, e que após tal os utentes teriam 180 dias para reclamar essa mesma caução junto da entidade em causa, desde que devidamente instruídos de documentos que comprovassem a titularidade do respectivo direito.

Terminado este prazo as entidades tiveram de remeter os valores e as listas das cauções não restituídas à Direcção Geral Consumidor, para ser esta a gerir o tratamento final destes casos, já que uma boa parte do valor ficou sem ser reclamado.

Assim ao abrigo do art. 6-C, restará um prazo geral de 5 anos, a contar de 21 Maio 2008, até 20 Maio 2013, para se reclamar directamente à Direcção Geral do Consumidor [www.consumidor.pt], o respectivo montante, quem tenha pago uma caução até 1999, e esta não tenha sido restituída pelas entidades que asseguram actualmente o fornecimento dos serviços públicos essenciais (luz, gás, água, telecomunicações).

Ainda a tempo estarão todos aqueles, que não reclamaram oportunamente a devolução das cauções pagas, para se dirigirem então àquele organismo, através de requerimento escrito, dirigido ao Director-Geral do Consumidor, acompanhando o seu pedido de cópia do bilhete de identidade, e do cartão contribuinte do requerente, e indicar o NIB de uma conta bancária, uma vez que as cauções terão de ser restituídas por transferência bancária.

Se os valores que não vierem a ser reclamados, prevê a lei que irão reverter para um fundo a administrar pela Direcção Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça, e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores, e a constituir nos termos definidos por portaria.

 Elionora Cardoso – Jurista/Docente na UAL

Elionora Cardoso é autora do livro Os Serviços públicos essenciais: a sua problemática no ordenamento jurídico português” da Editora Wolters Kluwer/Coimbra Editora e poderá ser adquirido online aqui.

2 comentários

  1. Não tenho possibilidade de recuperar nem os números dos contratos nem os locais de consumo pormenorizados porque, entre o continente e a região autónoma dos Açores, mudei várias vezes de residência.

    O que posso fazer?

    Cumprimentos

    Augusto de Sousa

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