Saiba como aproveitar o incentivo fiscal na compra de veículos eléctricos (act.)

Foi hoje publicada em Diário da República a portaria nº 468/2919 do Ministério das Finanças que determina as condições nas quais se poderá recorrer ao incentivo fiscal à aquisição de veículos eléctricos. O  Decreto -Lei n.º 39/2010 havia já determinado que os veículos exclusivamente eléctricos adquiridos iriam receber um incentivo de 5000€ (na leitura rápida que fizemos não conseguimos confirmar que abrangerá apenas os primeiros 5 mil veículos), incentivo esse que poderia acumular com 1500€ pelo abate de um veículo em fim de vida (não eléctrico). A portaria agora publicada bem apresentar os detalhes destas medidas regulamentando-as. Assim, segundo a portaria os incentivos só são atribuidos desde que os veículos:

“a) Constem da lista de elegibilidade técnica referida nos números seguintes;

b) Tenham um preço de venda ao público, incluindo as respectivas baterias, inferior a € 50 000, incluindo impostos;

c) Sejam adquiridos para uso não comercial e por pessoa singular, considerando-se também como tal os adquiridos a crédito com reserva de propriedade, em locação financeira e em aluguer de longa duração, desde que nestes dois últimos casos os respectivos contratos tenham uma duração superior a um ano e neles conste a opção de compra dos veículos.”

Adicionalmente confirma-se que só são elegíveis veículos eléctricos cujas baterias tenham uma autonomia igual ou superior a 120 Km e que os incentivos se limitam a um veículos por pessoa singular. A parte mais burocrática fica a cargo do operador registado tipicamente responsável pela venda.

Note-se que o incentivo terá de ser integralmente devolvido caso, entre outros:

“a) Se posteriormente se verificar que não estavam reunidos no momento da sua atribuição todos os requisitos legais e regulamentares para o efeito respeitantes ao veículo ou ao adquirente;
b) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for objecto de uso comercial ou utilizado em benefício de uma pessoa colectiva;
c) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for vendido a uma pessoa singular que lhe dê um uso comercial ou a uma pessoa colectiva; (…)”

Note-se que com estas alterações legislativas está traçado o início do fim do regime de incentivos ao abate de veículos convencionais (combustão interna) em fim de vida em favor dos veículos eléctricos.

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