O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros um decreto lei que, na prática, procura proteger as micro e pequenas empresas produtoras de produtos alimentares para consumo humano dos atrasos excessivos no pagamento por parte dos seus clientes quando estes são empresas com 50 ou mais trabalhadores e que tenham um volume de negócios superior a 10 milhões de euros.
Se o produto vendido for um alimento perecível o prazo de pagamento máximo é de 30 dias, se for não perecível é de 60. A violação destes prazos implica a contagem de juros de mora e a aplicação de um processo de contra-ordenação. Ou seja, o fornecedor recebe com juro e o Estado também mete a colher.
Sem prejuizo de comprovarmos a real eficácia desta medida em momento futuro, o objectivo parece ser claro: visar as grandes superfícies que costumam financiar-se à custas dos seus fornecedores alongando os prazos de pagamento de modo, por vezes, a concorrer nessa matéria com a habitual demora com que o próprio Estado presenteia os seus fornecedores. A ser eficaz, esta medida, (Como se fará a denúncia? Será o fornecedor? E não terá receio de perder o cliente? E qual é a frequência de relacionamentos comerciais entre este tipo de micro e pequenas fornecedores face a macro cliente? As cooperativas fornecedoras que agregam micro e pequenos produtores ficam de fora?) representará contudo uma alteração muito mais significativa na gestão financeira dos micro e pequenos produtores do que dos seus grandes clientes, perspectivando-se um menor recurso ao crédito por parte dos primeiros e um maior desafogo e capacidade de planeamento da sua actividade produtiva.
Eis o excerto do comunicado do Conselho de Ministros sobre esta matéria:
“(…) Decreto-Lei que define os prazos máximos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano.Este Decreto-Lei estabelece prazos máximos de pagamento obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa
Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.
As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 44891,81 euros.
Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares, permitindo-lhes, em primeiro lugar, disporem de liquidez imediata para fazerem face às suas obrigações de curto prazo, sem necessidade de recorrerem ao crédito de curto prazo.
Em segundo lugar, pretende-se promover o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores. Com efeito, verificou-se que algumas empresas adquiriram um peso negocial muito relevante, permitindo-lhes impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo, que estes, investidos numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a aceitar. (…)”
Esta medida só será eficaz se o Estado passar a receber o IVA consoante a data do recebimento efectivo do valor da factura e não consoante a data da factura. Desta forma o processo poderia ser automatizado e eliminaria o grande entrave ao sucesso da medida – o medo natural que os pequenos fornecedores tem de afastar os grandes clientes.
Presumo que a colherada do estado é um pagamento à sua função de regulador da economia…