IRC: Orçamento de 2010 – Regime especial pode ter passado a ser um logro

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É tributado por um regime especial do IRC? Então poderá estar a pagar mais imposto do que devia…

O Orçamento do Estado (OE) para 2010, ao impor um tecto máximo para os benefícios fiscais, veio renovar a discussão sobre as vicissitudes da introdução de excepções às regras, neste caso, como forma de fazer política fiscal.
Desde há muito tempo que sou defensor da abolição generalizada de todas as deduções, benefícios fiscais e regimes especiais que são atribuídos aos contribuintes, com a devida redução das taxas de imposto, de forma a tornar os nossos códigos fiscais mais transparentes e evitar os custos da informação (se não a tens, pagas mais imposto) e o chamado planeamento fiscal, muitas vezes, apenas ao alcance de alguns contribuintes, em detrimento da maioria.
Acabo de receber uma mensagem da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) a avisar para uma situação que eu julgo que só vem validar o que referi atrás. Tem a ver com o escalonamento das taxas do IRC, introduzido no OE para 2009. A partir daquele ano, o regime geral do IRC passa a ter dois escalões: até 12.500 euros de matéria colectável, a taxa a aplicar é de 12,5% e, a partir daquele montante, a taxa a aplicar é a taxa normal de 25%, sobre o remanescente.
E qual é o problema? É que o legislador esqueceu-se que existem regimes especiais, com taxas inferiores à normal mas superiores a 12,5%. A saber: regime simplificado (20%), associações, fundações, IPSS e outras entidades sem fins lucrativos (20%), empresas cuja actividade principal se situe em zonas de interioridade (15%), estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo (20%) e cooperativas (20%).
Assim, basta fazer umas continhas para perceber que as entidades que estejam no regime especial do IRC a 20% terão vantagem em tributar-se pelo regime geral se a sua matéria colectável for inferior a 31.250 euros (12.500 x 12,5% + 18.750 x 25% = 31.250 x 20%). Para quem tem a taxa especial de 15%, a vantagem em tributar-se pelo regime geral dá-se se a matéria colectável for inferior a 15.625 euros.
Portanto, o actual código do IRC consegue gerar dentro do regime geral situações mais favoráveis do que nos regimes especiais que foram criados para favorecer, já de si, determinadas realidades. Confuso? Só se for para principiantes, pois este é o sistema fiscal que temos…
Concluindo, tal com refere a mensagem da OTOC, recomenda-se a todas as entidades que beneficiam de taxas especiais ou reduzidas do IRC que concentrem especial atenção a esta situação.

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