O Governo fez publicar ontem em Diário da República a Portaria n.º 1296-A/2010 contendo a segunda alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
Em que se traduz? Numa alteração das condições de pagamento de veículos estrangeiros que, na prática, deixam de ter de comprar ou alugar um DEM (dispositivo Electrónico de Matrícula) reduzindo-se assim substancialmente os custos mínimos que lhes eram cobrados.
Com as novas opções e acreditando que não seja obrigatório parar numa estação de serviço onde o condutor poderá vir a ser convidado a escolher a que mais lhe convem (pagando em regime de pre-carregamento), provavelmente cria-se a possibilidade de, na prática, se tornar mais dificil a implementação da cobrança efectiva a estrangeiros em muitas situações.
Talvez os pontos mais significativos que se alteram sejam este que citamos (artº 18º, nº 12 e seguintes):
12 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra -estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens e cujo período de permanência em território nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos podem optar por realizar o pagamento das taxas de portagem consentindo que, à semelhança do sistema de pós -pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades:
a) Pré -carregamento válido por cinco dias úteis nas infra -estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens; b) Pré -carregamento válido para trajectos predefinidos nas infra -estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a realizar em datas predefinidas.14 — A adesão à opção prevista no n.º 12 pode ser efectuada através de sítio próprio na Internet ou nas áreas de serviço das infra -estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou, ainda, em outros locais que as ECP considerem adequados.
15 — Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado o pré-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, ou o preço do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13.
16 — Na situação prevista no número anterior, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, o reembolso do saldo não utilizado do pré -carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido, realizado nos termos do n.º 7, no momento em que findem a adesão à opção prevista na alínea a) do n.º 13.
17 — A utilização da opção prevista no n.º 12 implica que, à semelhança do sistema de pós -pagamento, ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º