As penalizações por amortização antecipada de créditos

Quais as penalizações por amortização antecipada de créditos? Na sequência deste texto de 25 de Outubro, “Banco de Portugal descobre clientes bancários”, decorreu (e decorre) uma troca de ideias na caixa de comentário com o NG a propósito desta questão que hoje retoma actualidade na imprensa. Além da questão dos arredondamentos das taxas de referência estão também em questão as penalizações por amortização antecipada de créditos que o Governo está a analisar para eventual intervenção futura.

Nesta matéria, na minha opinião um pouco menos clara do que a dos arredondamentos, ocorre-me estabelecer um paralelo com o que se passa a montante do contrato de concessão de crédito entre um cliente particular e um Banco.

Pilha de dinheiro

Para que a instituição bancária possa emprestar tem de ter disponibilidades financeiras para o fazer, respeitando sempre as exigências estabelecidas pela Banco Central que visam garantir a solvência do sistema de pagamentos. É prática comum, mais significativa quando as taxas de poupança são baixas e a capatação de depósitos fraqueja, as Instituições Financeiras terem elas próprias de recorrer ao mercado monetário endividando-se de forma mais ou menos significativa. Tipicamente é a taxa de juro paga formada nesses mercados que depois será usada como referência para os contratos de crédito aos clientes particulares, nomeadamente nos de crédito à habitação. Convém aqui esclarecer que o próprio Banco Central é um dos intervenientes do mercado monetário sendo também o financiador de último recurso, podendo emprestar dinheiro directamente aos Bancos que tutela, condicionando assim (pela taxa que lhes cobra) a própria formação do preço do dinheiro no mercado monetário interbancário.

Qual é então o paralelo que quero traçar?

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Um Banco que peça dinheiro emprestado, por exemplo ao BCE, está sujeito a ter que pagar uma indemnização proporcinal ao crédito caso decida amortizar a dívida antecipadamente?

Se não estiver sujeito, como julgo não estar, qual é a justificação para que, quando se dedica a empresta-me o dinheiro que lhe emprestaram, me exija uma indemnização caso eu consiga estar em condições de amortizar a minha dívida antes do final do prazo contratado?
(Nota adicional: Na negociação com o meu Banco o preço do dinheiro revelou-se imune ao prazo do contrato pois era indiferente a dívida ser a 20, 25, 30, 35 ou mais anos).

2 comentários

  1. Olá Rui,

    eu, qualquer dia, tenho que pedir uma avença à APB :). Mas acho muito útil esta “troca de bolas” sobre um assunto tratado com muita ligeireza pela imprensa, mesma pela imprensa “económica” (e as aspas não são por acaso), e que interessa a praticamente toda a gente.

    Relativamente ao tema das penalizações, e abordando, para começar, o aspecto financeiro (que foi o que focaste):
    não é um tema que eu conheça em detalhe, mas, pelo que sei, a banca em Portugal financia, em grande parte, o crédito imobiliário através de operações de securitização (nota: o recurso a financiamento junto do banco central, limita-se, por norma, a satisfazer necessidades de funding de curto prazo). Este tipo de operações faz depender o spread, entre outras variáveis, da taxa de sinistralidade da “carteira”, ou seja, da quantidade de operações que estão com rendas em atraso, e do montante global da própria carteira. Centrando a análise na segunda variável, os bancos têm que assegurar a entrada para essa “carteira” do montante suficiente de operações novas, que permitam cobrir o montante de amortizações (quer do plano regular de rendas, quer de liquidações antecipadas). Daí que a tal penalização prevista para clientes que amortizem antecipadamente operações, atenua a possibilidade de haver uma penalização de spread nas operações de securitização, por via da diminuição do valor em carteira.
    Por outro lado, e ainda do ponto de vista financeiro, os baixos spreads paticados para crédito habitação, têm obviamente em conta os longos prazos associados. Ou seja, os bancos estão dispostos a sacrificar a rendibilidade no curto prazo, praticando spreads mais baixos, pela rendibilidade acumulada no longo prazo.A penalização funciona como incentivo a que a operação “chegue” ao longo prazo, por um lado, e permite, no caso das amortizações, compensar a rendibilidade de curto prazo. Se estivermos perante um crédito, mesmo que hipotecário, de curto prazo, os bancos, naturalmente, tenderão a praticar spreads mais altos.

    De um ponto de vista comercial, a intenção é obvia: fidelização, à “força”, neste caso, mas fidelização.
    Nada que não se pratique em outros casos, em que hajam denúncias de contrato (que é o que, na prática, um cliente faz quando amortiza um empréstimo).Estou-me a lembrar de contratos de arrendamento, contratos de prestação de serviços, onde se consagram penalizações para quem quer “sair”.

    Abraço

    NG

  2. Se facto não conheço em detalhe o que predomina na Banco portuguesa em termos de meios de obtenção de recursos para alimentar crédito mas acredito que o que descreves seja uma boa imagem. Talvez outros membros aqui do blogue até possam avançar com algum detalhe.
    De qualquer forma, e daí a minha maior cautela quanto ao facto de a crítica aos Bancos aqui ser “menos clara”, também me parece que haverá pelo menos em parte uma justificação (relacionada com toda a operação financeira) para o recurso à fidelização via indemnizações.
    Ainda assim é pena não haver ao menos um Banco que aposte em lançar um produto diferente, eventualmente com um spread mais alto mas com total liberdade de amortização. Desconfio que haveria pelo menos um nicho de mercado para um produto dessa natureza e acabava por ser pedagógico no confronto com outros produtos, talvez mesmo benéfico para a imagem da banca.
    Parece-me que o Governo também está a ser mais cauteloso nesta área… Aguardemos.
    Um abraço!

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