Com a entra em vigor do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, no dia seguinte ao da sua publicação, os bancos já não podem exigir comissão por reembolso antecipado de crédito à habitação.
Recorde-se que esta comissão pode atingir os 0,5% do valor amortizado antecipadamente pelo cliente bancário, caso se trate de um crédito onde a prestação esteja indexada a uma taxa variável.
O decreto-lei discrimina os contratos por tipologia de indexante, pelo que esta suspensão só se aplicará aos contratos com indexante variável (como a euribor). Os contrato com taxa fixa, onde esta comissão tem um limiar máximo de 2% do valor amortizado, não estão abrangidos pela suspensão temporária desta comissão, agora definida para vigorar até 31 de dezembro de 2023.
A referido decreto-lei vem assim antecipar em pouco mais de um mês o que se esperava vir a ser a suspensão da Comissão de Amortização Antecipada Suspensa em 2023.
Com a suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado concretiza-se assim o que já havíamos referido num artigo anterior: Amortizar Crédito à Habitação Vai Ser Mais Barato, pelo menos até 31 de dezembro de 2023.
Esta garanti surge no artigo 7ª do decreto-lei onde se pode ler:
Até 31 de dezembro de 2023 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
in o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O mesmo decreto-lei estabelece as novas obrigações das instituições de crédito na prevenção e mitigação das situações de potencial incapacidade de incumprimento do pagamento dos créditos pelos respetivos clientes.
Cria, nomeadamente, novos obrigação de acompanhamento da evolução da taxa de esforço por parte dos seus clientes endividados, estabelece que as instituições de crédito devem atuar caso, da análise feita, ou de indicações de riscos/dificuldades adicionais dados pelo próprio cliente devedor (antes de entrar em incumprimento), resulta evidência do risco agravado de o crédito poder deixar de ser sustentável e define em que condições deve o alargamento do crédito – medida preferencial para resolver a situação de crise – ser renegociado.
Para concluir este artigo, e sem dispensar a leitura do decreto-lei, reproduzimos o seu artigo 8º, precisamente sobre o alargamento do período de crédito.
Alargamento do prazo de amortização
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas, as instituições podem igualmente propor ao mutuário o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento previsto no presente número.
2 – As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento.
3 – Durante o período de aplicação do alargamento do prazo de amortização, o mutuário pode, mediante solicitação dirigida à instituição em causa, retomar o prazo contratualizado com essa instituição antes do alargamento previsto no n.º 1.
4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam aos mutuários que beneficiem do alargamento do prazo de amortização, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.
5 – Caso o mutuário manifeste a intenção de exercer o direito referido no n.º 3, a instituição em causa:
a) Apresenta-lhe uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da retoma;
b) Informa o mutuário sobre as diligências necessárias à execução da retoma.
6 – O mutuário pode solicitar a retoma do prazo de reembolso contratualizado antes do alargamento previsto no n.º 1 no prazo máximo de 10 dias após a disponibilização dos elementos previstos no número anterior.
7 – A instituição em causa desenvolve as diligências necessárias à concretização do pedido no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido referido no número anterior.
8 – O mutuário que exerça o direito previsto no n.º 3 não pode beneficiar novamente do alargamento do prazo com opção de retoma previsto no n.º 1.
in o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
Excelente medida. Ao invés de pagar em 30 anos, irei agora pagar em 25 anos e liquidar o crédito na totalidade. No entanto irei levantar os PPRs mais antigos para ajudar na festa.
É criminoso cobrar por adiantar prestaçōes! Deveria ser proíbida a pratica, mas sabemos que os banqueiro é que mandam.
Esta notícia está confusa.
Diz-se que na amortização do crédito à habitação não se pagam comissões bancárias numa prestação indexada a uma taxa variável e, mais abaixo, falam numa comissão de 0,5% sobre o valor a amortizar.
Afinal no que ficamos?
Paga-se alguma comissão bancária?
Ou não se paga nenhuma comissão bancária até 31/12/2023?
Não paguei comissões nem imposto de selo. Apenas paguei os juros referente ao mês de dezembro de 2022. Paguei também no registro predial por uma certidão Teor, para poder amortizar o crédito. Agora irei receber o Destrato para liquidar a hipoteca.
Se for do seu interesse vá ao seu Banco. No meu caso é o Novo Banco.
Alguém me sabe dizer se a isenção da comissão de reembolso antecipado é válida para todos, independentemente da taxa de esforço ou outras condições, para além da obrigatoriedade de se aplicar só a taxas variáveis e dívida igual ou inferior a 300.000€?
Obrigado.
Nada tem a ver com a taxa de esforço. As únicas restrições são as que surgem no artigo.
É que eu fiz o reembolso antecipado de uma parte do empréstimo e o banco cobrou-me a dita comissão, mas não tenho nenhuma das exceções, ié, eu tinha taxa variável e menos de 300.000€ de dívida. Nesse caso, acho que vou reclamar, então.
Obrigado pela resposta.