Ajuda para o IRS Automático

Deixei de poder fazer o IRS Automático. Porquê?

O IRS Automático é uma facilitar do processo de preenchimento da declaração anual de IRS ao dispor de milhões de contribuintes. Na prática, a Autoridade Tributária e Aduaneira, usa a informação que lhe vai chegando ao longo do ano e pré-preenche a declaração de IRS de modo a que ao contribuinte abrangido bastará validar, aceitar e confirmar o envio. Ao aceder à declaração irá encontrar:

  • Os dados – rendimentos e despesas – que lhe são comunicados por terceiros; e
  • Os elementos pessoais que comunicou no portal das finanças até 15 de fevereiro de 2022, ou seja, a composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2021; ou
  • Os elementos pessoais que declarou no ano de 2021; ou
  • Que é não casado ou unido de facto e sem dependentes caso tenha em falta a declaração de 2020. 

Para se poder fazer o IRS Automático é necessário, contudo, estar abrangido por um conjunto de situações e é preciso que nenhuma das condições que tornam um contribuinte elegível não deixem de se cumprir.

Sucede que, por vezes, quem já tinha hábito de usufruir do IRS Automático pode pontual ou permanentemente deixar se respeitar as condições passando assim a ter de efetuar o preenchimento não automático.

A melhor forma de responder a quem tem dúvidas sobre porque é que deixou de poder fazer o IRS Automático e recordar as regras.

Condições para se ser abrangido pelo IRS Automático

Em 2022 (entrega de rendimentos de 2021) estas são as regras oficiais divulgadas pelas Finanças que definem as condições para se ser ou não abrangido pelo IRS automático:

Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos – IRS automático – os contribuintes que em 2021 tenham em conjunto as seguintes condições:

  • Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo art.º 2.º do Código do IRS); e/ou
  • Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
    • ​1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (artigo 31.º do Código do IRS);
    • 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2021 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    • 3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
  • ​Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do IRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança reforma – PPR (capítulo II do Estatuto dos Benefícios Fiscais-EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2021 ainda por regularizar;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções por dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
  • Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;

E não tenham deduções por:

  • Pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI). 

Quem se encontre surpreendido por ao aceder ao IRS se ver obrigado a completar a informação da declaração, não podendo apenas validar, aceitar e confirmar envio (ou seja, deixou de poder usar o automatismo) recomendamos que analise com atenção o que escrevemos em cima (retirado do Portal das Finanças).

Verifique se, até 31 de dezembro de 2021, algo ocorreu na sua situação pessoal quanto aos rendimentos que poderá justificar ter saído do grupo do IRS Automático.

Não tendo havido lapso das Finanças, deverá completar a declaração e depois, como habitualmente, validar, aceitar e confirmar.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *