Como é do conhecimento geral o salário mínimo nacional aumentou em 2021, para €665 (ver detalhes aqui Salário Mínimo Nacional para 2021 (OFICIAL) ) prosseguindo-se a política de aumento do poder de compra de quem recebe o salário mais baixo. Para mitigar o impacto desta medida nas contas das empresas, em especial num ano que ainda estará a ser afetado pela pandemia, o governo decidiu assumir parcialmente o encargo, desenhando uma medida excecional de compensação ao aumento do Salário Mínimo Nacional 2021, que foi publicada em Diário da República 21 de maio de 2021, através do Decreto-Lei n.º 37/2021 .
Medida excecional de compensação ao aumento do Salário Mínimo
Na prática, a medida excecional materializar-se-á na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) e aplicar-se-á à todo o território continental.
Note que há salários mínimos diferentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira (ver “Salário Mínimo aumenta para €682 na Região Autónoma da Madeira em 2021“).
O valor da medida, por trabalhador, poderá ser de €84,5 ou de €42,25, consoante, a 31 de dezembro de 2020 o trabalhador auferisse o salário mínimo nacional de 2020 (€635) ou auferisse um valor superior ao salário mínimo nacional de 2020 mas inferior ao salário mínimo nacional de 2021 (€665).
O apoio só será dado a trabalhadores que já estivessem ao serviço a 31 de dezembro de 2020 e recebessem até €665, nas condições acima descritas.
Por outro lado, a empresa terá que ter as situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
Detalhes práticos adicionais retirados do decreto-lei:
“Artigo 7.º
Pagamento
1 – Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário referido no presente decreto-lei, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que o empregador seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
2 – A não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário previsto no presente decreto-lei.
3 – O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.”