A Autoridade Tributária e Aduaneira preparou, como habitualmente, um curto documento (em PDF) onde explica claramente quem está dispensado de entregar o IRS 2020.
Desse documento onde se dão algumas dicas sobre a dispensa de declaração e esclarecimento adicionais sobre o tema destacamos o que se segue.
Quem está dispensado de entregar o IRS 2020?
ESTOU DISPENSADO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO DO IRS DE 2019?
SIM, se:
Apenas auferiu, isolada ou conjuntamente:
• Até 8.500,00 € de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte, e até 4.104,00 € de pensões de alimentos;
• Rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeito da aplicação das taxas gerais de IRS.
OU
Apenas auferiu:
• Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a 1.743,04 €, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS), ou
sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou conjuntamente, 4.104,00 €; ou
• Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a 1.743,04 €, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código
do IRS).
NÃO há dispensa de entrega da declaração do IRS, se:
• Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou
• Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de
pensões (alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS), ou
• Auferir rendimentos em espécie, ou
• Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104,00 €.
Se constata que têm mesmo que entregar o IRS estes artigos podem ser-lhe úteis:
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