De acordo com um despacho publicado a 14 de setembro de 2020 no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira irá disponibilizar um plano de pagamento automático do IRS e IRC sempre que o montante em dívida não supere os €5.000 ou os €10.000, respetivamente.
Caso, após o fim do prazo de pagamento, o contribuinte não solicite um plano de pagamento (e isso já é atualmente possível), a própria Autoridade Tributária e Aduneira tomará essa iniciativa, apresentando um plano de pagamentos de forma automática que será enviado para conhecimento do contribuinte.
Pode ler aqui, na íntegra o referido despacho entretanto publicado em Diário da República:
Despacho n.º 8844-B/2020 – Diário da República n.º 179/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-14
Finanças – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.
Como se processa o pagamento do plano de pagamento automático do IRS e IRC?
Os pagamentos previstos deverão ser mensais, num máximo de 12 meses e com prestações mínimas de €102/mês, com o primeiro a realizar-se até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano da Autoridade Tributária.
Este automatismo cria um processo que facilita o pagamento e cria um passo adicional anterior ao início de um processo de execução da dívida, dando-se uma oportunidade adicional para evitar o pagamento de coimas, custas judiciais e, naturalmente, a execução fiscal de uma única vez, recorrendo ao património do contribuinte.
Na prática, desde que o valor em dívida ultrapasse os €102, este será desdobrado em duas mensalidades, podendo para fechar a dívida haver uma última prestação inferior a €102.
Para proceder ao pagamento, o contribuinte de IRS ou de IRC deverá obter as referências de pagamento através do Portal das Finanças sendo que a falha de pagamento de uma prestação será suficiente para provocar o vencimento imediato de todas as restantes prestações.
Este regime aplica-se a dívidas que se vençam até 31 de dezembro de 2020.Plano pagamento IRS,