Em virtude da sucessão de dúvidas sobre o cálculo e pagamento da medida extraordinária de apoio
à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff), a Segurança Social preparou um documento explicativo com alguns exemplos práticos que, no fundo, contém perguntas e respostas sobre o cálculo do pagamento do Lay Off.
Esta informação permitirá perceber um pouco melhor os valores obtidos através do Simulador oficial para calcular quanto se recebe em Lay Off bem como os valores reais efetivamente pagos pela Segurança Social.
Neste artigo vamos dar destaque à informação contida no documento sobre o cálculo do pagamento do Lay Off. Sempre que o texto surja em itálico trata-se de excerto direto do documento.
Quem pode concorrer?
- Entidades empregadoras de natureza privada (sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima),
- Cooperativas,
- Fundações,
- Associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
- Trabalhadores Independentes que sejam entidades empregadoras.
Detalhes importantes sobre a medida
- A entidade patronal e apenas esta fica isenta do pagamento da taxa social única enquanto durar esta medida.
- O apoio é declarado em Declaração de Remunerações (DR) autónoma, indicando os trabalhadores abrangidos, se estão em Layoff de Suspensão ou de Redução) e o período.
- O apoio dura 30 dias podendo ser renovável e se esse período ficar repartido em dois meses de calendário (por exemplo entre 16 de abril e 15 de maio), “o pagamento do apoio é feito com referência mensal, isto é, é feito um pagamento referente aos dias indicados do mês de abril, e no mês seguinte outro pagamento correspondente dos dias do mês de maio.“
- Nas situações em que o trabalhador abrangido por layoff exerça atividade fora da empresa, as respetivas remunerações são consideradas para efeitos de redução da compensação retributiva a pagar pela empresa em layoff. Excetuam-se a estes casos as atividades desenvolvidas nas áreas de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.
- Os apoios previstos nesta Medida Extraordinária não são cumuláveis com os previstos no âmbito dos Apoios Extraordinários à Família, para períodos sobrepostos e para o mesmo universo de indivíduos/entidades.
- Estes apoios são pagos exclusivamente por transferência bancária, devendo por isso as entidades registar o respetivo IBAN na Segurança Social Direta, no portal da Segurança Social.
Cálculo do Pagamento do Lay Off
Para cálculo da compensação retributiva global, e consequentemente da percentagem respeitante à Segurança Social, é importante o apuramento do valor diário da compensação retributiva (sendo que se convenciona que todos os meses têm 30 dias).
Após aquele apuramento, multiplica-se o n.º de dias de layoff pelo valor diário da compensação retributiva
A Segurança Social suportará 70% desse valor, até ao limite de €1.333,50 (correspondentes a 70% de 3xRMMG – o valor máximo da compensação retributiva), suportando a Entidade Empregadora, os restantes 30%.
Exemplos sobre o Cálculo do Pagamento do Lay Off
Exemplo 1 – Layoff com suspensão do contrato iniciado a 16 de março
Note-se que neste exemplo se acompanha o pagamento desde o arranque do apoio considerando algumas variantes de acordo com a evolução da situação.
A entidade empregadora (EE) requer layoff com suspensão do contrato no dia 16 de março até ao dia 15 de abril.
Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 1.000€
2/3 x 1.000 = 666,67€
666,67:30 dias = 22,22€/dia
A Segurança Social assegura 70% de 22,22€, ou seja, 15,55€ por dia
A Segurança Social calcula o valor diário com base nos 2/3 da retribuição normal, tendo em conta os limites mínimo e máximo, a dividir por 30 dias, ou seja, no caso apresentado, 666,67:30=22,22€.
Assim:
Remuneração normal ilíquida = 1.000€
Remuneração pelo trabalho prestado de 1 a 15 de março = 500€
Compensação retributiva global (da entidade empregadora e da Segurança Social) referente ao período de 16 a 30 de março:
o 22,22€ x 15 = 333,33€, que corresponde a 2/3 da remuneração relativa aos 15 dias de layoff (500€ x 2/3), em que:
A Segurança Social assegura 70% de (22,22€ x 15 = 333,33€) = 233,33€ (15×15,55)
A EE assegura 30% (22,22€ x 15 = 333,33€) = 100€
Taxa contributiva no período de 1 a 15 de março = 34,75% x 500€
Taxa contributiva no período 16 a 30 de março = 11% (referente à quotização) = 36,67€ (333,33€ x 11%)
Valor a receber pelo trabalhador em março:
500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) + 333,33€ (compensação retributiva) = 833,33€
Valor a receber pelo trabalhador em abril, caso o layoff termine a 15 de abril e o trabalhador retome a atividade a partir de 16 de abril
Compensação retributiva nos primeiros 15 dias de abril: 15 x 22,22€ = 333,33€, em que:
A Segurança Social assegura 70% = 233,33€
A EE assegura 30% = 100€
Retribuição por trabalho relativa aos restantes 15 dias de abril = 500€
Taxa contributiva no período 1 a 15 de abril = 11% (referente à quotização) = 36,67€ (333,33€ x 11%)
Taxa contributiva no período de 15 a 30 de abril = 34,75% x 500€.
Valor a receber pelo trabalhador em abril: 333,33€ (compensação retributiva) + 500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) = 833,33€
Valor a receber pelo trabalhador em abril, caso o layoff seja prorrogado e o trabalhador esteja todo o mês de abril em layoff
Remuneração normal do trabalhador = 1000€
Compensação retributiva no mês de abril: 30 x 22,22€ = 666,67€, em que:
A Segurança Social assegura 70% = 466,67€ (30×15,55)
A EE assegura 30% = 200€
Taxa contributiva no período 1 a 30 de abril = 11% (referente à quotização) = 73,33€ (666,67€ x 11%)
Valor a pagar em abril: 666,67€ (compensação retributiva)
Exemplo 2 – A entidade empregadora requer layoff com suspensão do contrato no dia 16 de março até ao dia 15 de abril.
Note-se que neste exemplo se acompanha o pagamento desde o arranque do apoio considerando algumas variantes de acordo com a evolução da situação.
Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 3.000€
2/3 x 3.000€ = 2.000,00€, pelo que fica limitada a 1.905,00€ (3xRMMG) para apuramento da remuneração diária
1.905,00€:30 dias = 63,50€/dia
A Segurança Social assegura 70% de 63,50€, ou seja, 44,45€ por dia
A Segurança Social calcula o valor diário com base nos 2/3 da retribuição normal, tendo em conta os limites mínimo e máximo, a dividir por 30 dias, ou seja, no caso apresentado, 1905€:30=63,50€.
Assim:
Remuneração normal ilíquida = 3.000€
Remuneração pelo trabalho prestado de 1 a 15 de março = 1.500€
Compensação retributiva referente ao período de 16 a 30 de março = 63,50€x15 dias = 952,50€, em que:
A Segurança Social assegura 70% de (63,50€x15=952,50€) = 666,75€ (15×44,45€)
A EE assegura 30% de (63,50€x15)= 952,50€ = 285,75€
Taxa contributiva no período de 1 a 15 de março = 34,75% x 1.500€.
Taxa contributiva no período 16 a 30 de março = 11% (referente à quotização) = 104,78€ (952,50€ x 11%)
Valor a receber pelo trabalhador em março:
1.500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) + 952,50€ (compensação retributiva) = 2.452,50€
Valor a pagar em abril, caso o layoff termine a 15 de abril e o trabalhador retome a atividade
Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 3000€
2/3 x 3000€ = 2000,00€, pelo que fica limitada a 1905,00€ (3xRMMG) para apuramento da remuneração diária;
1905,00€: 30 dias = 63,50€/dia
A Segurança Social assegura 70% de 63,50€, ou seja, 44,45€ por dia
Compensação retributiva nos primeiros 15 dias de abril: 15 x 63,50 = 952,50€, em que:
A Segurança Social assegura 70% = 666,75€ (15diasx44,45 diários)
A EE assegura 30% = 285,75€
Retribuição por trabalho relativa aos restantes 15 dias de abril = 1.500€
Taxa contributiva no período 1 a 15 de abril = 11% (referente à quotização) = 104,78€ (952,50€ x 11%)
Taxa contributiva no período de 15 a 30 de abril = 34,75% x 1.500€.
Valor a receber pelo trabalhador em abril: 952,50€ (compensação retributiva) + 1.500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) = 2.452,50€
Valor a receber pelo trabalhador em abril, caso o layoff seja prorrogado e o trabalhador esteja todo o mês de abril em layoff
Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 3.000€
2/3 x 3.000€ = 2.000,00€, pelo que fica limitada a 1.905,00€ (3xRMMG) para apuramento da remuneração diária;
1.905,00€:30 dias = 63,50€/dia
A Segurança Social assegura 70% de 63,50€, ou seja, 44,45€ por dia
Compensação retributiva no mês de abril: 30 dias x 63,50 = 1905,00€, em que:
A Segurança Social assegura 70% = 1.333,50€
A EE assegura 30% = 571,50€
Taxa contributiva no período 1 a 30 de abril = 11% (referente à quotização) = 209,55€ (1905€ x 11%)
Valor a receber pelo trabalhador em abril: 1905,00€ (compensação retributiva)
Cálculo de layoff com redução do período normal de trabalho
Exemplo 3 – Valor a pagar em abril em que a entidade requer layoff no dia 1 de abril a 30 de abril
Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 700€
Período normal de trabalho = 40 horas semanais
Redução de 50% do período normal de trabalho
Retribuição por trabalho prestado = 350€
Compensação retributiva = RMMG (635€)
2/3 da remuneração normal ilíquida (700€ x 2/3) = 466,66€, pelo que o trabalhador tem direito a 1 x RMMG (635€)
Valor da compensação retributiva = 635€ – 350 = 285€
Taxa contributiva no período = 11% (referente à quotização) = 31,35€ (285€ x 11%)
Pagamento da SS (70% x 285€) = 199,50€
Pagamento da EE (30% x 285€) = 85,50€
Valor a receber pelo trabalhador em abril: 635€ (350€ de remuneração+285€ de compensação retributiva).
A Declaração Mensal de Remunerações não aparece no site da Segurança Social numa situação de empresa em Lay-Off (Só aparecem as opções “Consultar”).
Como declarar, então,a DMR neste caso?
Obrigado se alguém puder esclarecer.
Tanto erro nestas simulações… mas mesmo tanto!!!
Então a parte contributiva do trabalhador (os 11%) não abrange a remuneração total? Onde está isso escrito na Lei?