A lista de concelhos a seguir discriminada será aquela que identifica os concelhos que, a partir de 4 de novembro e até 15 de novembro, estão sujeitos a medidas especiais com o objetivo de conter a velocidade de contágio no âmbito da pandemia de CONVID-19.
A cada 15 dias o governo irá rever dois parâmetros fundamentais que determinarão que concelhos se devem manter, entrar ou sair desta lista. Um dos parâmetros será objetivo e associado ao número de casos por 100.000 mil habitantes (mais de 240 casos por 100.000 mil habitante dá bilhete de entrada na lista) e o outro será subjetivo no sentido em que não resulta de uma quantificação mas sim de uma avaliação de risco em função da proximidade com um outro concelho que preencha o critério quantitativo.
Medidas implementadas:
=> dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
=> determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
=> define-se as 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes;
=> passa a prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
=> determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
=> A prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
=> determina-se que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
Recorda-se que ainda que todo território deverá respeitar o limitea a seis no número de pessoas em cada grupo em restaurantes, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar
Lista de Concelhos sujeitos a medidas COVID19 de 4 a 18 de Novembro 2020
Lista de Concelhos sujeitos a medidas COVID19 de 4 a 18 de Novembro 2020 | |
1 | Alcochete |
2 | Alenquer |
3 | Alfândega da Fé |
4 | Alijó |
5 | Almada |
6 | Amadora |
7 | Amarante |
8 | Amares |
9 | Arouca |
10 | Arruda dos Vinhos |
11 | Aveiro |
12 | Azambuja |
13 | Baião |
14 | Barcelos |
15 | Barreiro |
16 | Batalha |
17 | Beja |
18 | Belmonte |
19 | Benavente |
20 | Borba |
21 | Braga |
22 | Bragança |
23 | Cabeceiras de Basto |
24 | Cadaval |
25 | Caminha |
26 | Cartaxo |
27 | Cascais |
28 | Castelo Branco |
29 | Castelo de Paiva |
30 | Celorico de Basto |
31 | Chamusca |
32 | Chaves |
33 | Cinfães |
34 | Constância |
35 | Covilhã |
36 | Espinho |
37 | Esposende |
38 | Estremoz |
39 | Fafe |
40 | Figueira da Foz |
41 | Fornos de Algodres |
42 | Fundão |
43 | Gondomar |
44 | Guarda |
45 | Guimarães |
46 | Idanha-a-Nova |
47 | Lisboa |
48 | Loures |
49 | Macedo de Cavaleiros |
50 | Mafra |
51 | Maia |
52 | Marco de Canaveses |
53 | Matosinhos |
54 | Mesão Frio |
55 | Mogadouro |
56 | Moimenta da Beira |
57 | Moita |
58 | Mondim de Basto |
59 | Montijo |
60 | Murça |
61 | Odivelas |
62 | Oeiras |
63 | Oliveira de Azeméis |
64 | Oliveira de Frades |
65 | Ovar |
66 | Palmela |
67 | Paredes |
68 | Paredes de Coura |
69 | Penacova |
70 | Penafiel |
71 | Peso da Régua |
72 | Pinhel |
73 | Ponte de Lima |
74 | Porto |
75 | Póvoa de Varzim |
76 | Póvoa do Lanhoso |
77 | Redondo |
78 | Ribeira da Pena |
79 | Rio Maior |
80 | Sabrosa |
81 | Santa Comba Dão |
82 | Santa Maria da Feira |
83 | Santa Marta de Penaguião |
84 | Santarém |
85 | Santo Tirso |
86 | São Brás de Alportel |
87 | São João da Madeira |
88 | São João da Pesqueira |
89 | Sardoal |
90 | Seixal |
91 | Sesimbra |
92 | Setúbal |
93 | Sever do Vouga |
94 | Sines |
95 | Sintra |
96 | Sobral de Monte Agraço |
97 | Tabuaço |
98 | Tondela |
99 | Trancoso |
100 | Trofa |
101 | Vale da Cambra |
102 | Valença |
103 | Valongo |
104 | Viana do Alentejo |
105 | Viana do Castelo |
106 | Vila do Conde |
107 | Vila Flor |
108 | Vila Franca de Xira |
109 | Vila Nova de Cerveira |
110 | Vila Nova de Famalicão |
111 | Vila Nova de Gaia |
112 | Vila Pouca de Aguiar |
113 | Vila Real |
114 | Vila Velha de Ródão |
115 | Vila Verde |
116 | Vila Viçosa |
117 | Vizela |
118 | Alcácer do Sal |
119 | Felgueiras |
120 | Lousada |
121 | Paços de Ferreira |
É sabido que: “Aquilo que impede um governo de degenerar em tirania é a condição moral de quem o detém.”
Como a maioria dos governantes, em particular quando socialistas, não têm Moral mas somente interesses materiais da Irmandade, cai-se na tirania…, é o caso actual e que o comuna-vírus mostrou à Urbi e à Orbi.
Completamente de acordo