Jovem Empresário Rural - Informações

Jovem Empresário Rural – Quem, onde, o quê?

A Portaria n.º 143/2019 do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural veio dar mais um passo importante para se completar o conjunto das peças legais que permitem implementar plenamente o estatuto de Jovem Empresário Rural.

O processo havia-se iniciado com o Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que consagrou o estatuto de «Jovem Empresário Rural» (JER) e termina agora com a referida portaria que veio regular o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto de Jovem Empresário Rurale ainda definir as zonas rurais no âmbito da atribuição deste mesmo estatuto.

 

O que é o estatuto de Jovem Empresário Rural ?

Este estatudo visa cumprir três objetivos

  1. Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego;
  2. Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas rurais;
  3. Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.

 

Quem pode pedir o estatuto de Jovem Empresário Rural?

Este estatuto pode ser pedido por cidadãos entre os 18 e os 40 anos, inclusive mas pode também ser atribuído a pessoas coletivas desde que maioria do capital social ou dos direitos de voto pertencerem a uma ou mais pessoas singulares ou cidadão que tenham entre 18 e 40 anos inclusive e desde sejam enquadráveis como micro ou pequena empresa. Veja aqui a definição de micro, pequena, média e grande empresas.

 

Quais as vantagens deste estatuto?

Quem obtiver este estatuto pode vir a beneficiar de algumas vantagens e apoios.

Jovem Empresário Rural - Informações

A legislador refere expressamente as seguintes medidas de apoio:

1 – A atribuição do título de reconhecimento de JER permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos vários instrumentos de política de apoio, cujas entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover, de acordo com os respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando as medidas destinadas aos detentores do título de reconhecimento de JER.

 

2 – Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente:

a) A abertura de concursos e/ou de apoios específicos;

b) A priorização na seleção e na consequente hierarquização de candidaturas para os JER em geral e, em particular, para os JER pertencentes a agregados familiares com atividade em exploração agrícola familiar cujo responsável detenha o Estatuto de Agricultura Familiar;

c) As majorações na atribuição dos apoios;

d) A prioridade a atribuir nas abordagens integradas de desenvolvimento territorial destinada ao apoio ao investimento dos JER, através da definição de dotações financeiras específicas;

e) A criação de linhas de crédito específicas para os JER;

f) A criação de um regime específico de benefícios fiscais para os JER.

 

3 – Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente:

a) A possibilidade de ser apoiado numa perspetiva integrada por diferentes instrumentos de política;

b) O acesso prioritário a entidades e estruturas de ações coletivas existentes, como sejam:

i) As iniciativas existentes de redes de estímulo e apoio ao empreendedorismo e capacitação de iniciativas empresariais e concretização de novas empresas;

ii) As estruturas de suporte ao empreendedorismo, nomeadamente os centros de incubação e aceleração de empresas, e iniciativas de mentoria para apoio a ideias inovadoras;

c) O acesso prioritário a formação profissional específica e a consultoria técnica;

d) O apoio, monitorização e avaliação da presença do JER nas atividades da Rede Rural Nacional e da Rede das Dinâmicas Regionais.

 

Como obter o estatuto de JER?

O pedido de reconhecimento deve ser feito online através da submissão de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)- clique para aceder. Será necessário juntar os seguintes documentos ao formulário:

a) Cópia de documento de identificação, no caso de pessoas singulares;

b) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial e cópia de documento(s) de identificação do(s) sócio(s), no caso de pessoas coletivas.

Deverá ainda indicar o código CAE (Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade) da atividade económica e a zona rural onde exerce ou pretende vir a exercer.

Finalmente, caso o requerente seja pessoa coletiva indica se é uma micro ou uma pequena empresa, cabendo à DGADR consultar o registo eletrónico do IAPMEI, I. P., para comprovação da certificação de micro, pequena e média empresa (PME).

 

Este estatuto é válido em todas as regiões e freguesias? Qual é a Zona Rural?

Não, não é e a portaria aqui referida veio precisamente indicar qual a abrangência geográfica do JER. Pode consultar a lista de freguesias detalhadas na Portaria n.º 143/2019 e pode também ficar, desde já, como uma imagem visual da abrangência da Zona Rural prevista na portaria.

Bons negócios!

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