É finalmente oficial que no crédito à habitação a taxa de juro de valor negativo tem reflexo obrigatório na prestação, uma alteração oficializada através da Lei n.º 32/2018 de 18 de julho de 2018.
Este tema vinha a ser debatido no parlamento há largos meses ou mesmo anos. Uma das últimas referências que fizemos ao tema consta desta nossa peça “Bancos obrigados a constituir créditos em favor dos clientes ‘ma non troppo’ “. Passou agora a ser lei e garante assim que, ou há uma entrega pelo banco ao devedor caso a soma do spread com a taxa de juro negativa dê um valor negativo, ou há constituição de um crédito em favor do devedor que virá a ser usado logo que a soma do spread com a taxa de juro passe a originar uma prestação positiva pelo devedor.
Na atual conjuntura em que as taxas de juro começam progressivamente a subir, não é de esperar que esta alteração legislativa venha a ter grande impacto mas, tanto quanto sabemos, não há números oficiais.
Eis o excerto das principais alterações:
Taxa de juro de valor negativo
1 – Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito, até à extinção deste.
4 – Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente, devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»
Publicidade
Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.
Estas alterações estão em vigor desde 19 de julho de 2018.
Esta alteração abrange apenas os clientes em que o indexante seja considerado caso seja negativo e se a sua soma com o spread seja negativa ou também àqueles em que explicitamente o indexante negativo seja contratualmente considerado zero e agora deixa de o ser?