O Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro de 2018 veio harmonizar as regras para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos. Ou seja, veio garantir que, na grande maioria dos casos, serão sempre os mesmos rendimentos relevantes para apurar a condição de recursos.
O referido decreto-lei procurou atender a um objetivo de uniformização de regras e outro de simplificação administrativa e desburocratização (Simplex +), permitindo a simplificação do processo de requerimento, validação, fiscalização e consequente redição de custos para o Estado e para os cidadãos.
Uma consequência natural será o encurtamento dos prazos no reconhecimento da elegibilidade por parte dos agregados familiares e do acesso ao conjunto de apoios sociais, subsídios e regimes mais favoráveis existentes e desenhados para estas situações de maior vulnerabilidade. Pedir, aceder bem como verificar que as condições deixaram de existir e como tal cancelar o acesso será assim mais rápido e uniforme.
A utilização de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira ao nível dos rendimentos do agregado familiar é um dos passos fundamentais previstos neste diploma para garantir a referida simplificação.
Quais os rendimentos relevantes para apurar a condição de recursos?
Eis o que prevê o diploma quanto aos rendimentos relevantes para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais
f) Pensões;
g) Prestações sociais;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
A definição particular para cada uma destas alineas de rendimento é, sempre que possível, exatamente a mesma que é usada no âmbito do IRS. Para mais detalhe sugerimos que consulte o Decreto-Lei n.º 120/2018.
Qual é a definição de agregado familiar?
Outra peça importante para a contabilidade da condição de recursos será a de existir uma definição clara e uniforme quanto ao que é a condição de recursos.
O diploma estabelece que a definição de agregado familiar a aplicar é exatamente a mesma prevista no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Isto permitirá, tal como se avançou em cima, a utilização da informação já disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira com as vantagens processuais e de consistência.
Por memória, a definição que consta do artigo 13º do CIRS é a que se segue:
“(…) 4 – O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
6 – O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.(…)”
Estes procedimentos entraram em vigor a 28 de dezembro de 2018.
Boa tarde.
Gostava que me explicassem como se calcula o rendimento relevante mensal médio.
É o total da base tributável da Declaração periódica do Iva dividido pelos 3 meses?
Agradeço desde já.
Ou o agregado familiar que consta nas Finanças está errado ou o que é atribuído pela Segurança Social é diferente. Só assim se explica que certas pessoas tenham direito ao RSI. Há muita trafulhice na SS.