A Diário da República de 29 de outubro de 2018 revelou um conjunto de alterações ao Regulamento das Custas Processuais vertidas no Decreto-Lei n.º 86/2018. Segundo o legislador estas alterações impunham-se por duas ordens de razões:
- Por um lado, adaptar o Regulamento das Custas Processuais de forma a que seja compatível com a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015. Nomeadamente, adaptando o regulamento aos novos mecanismos processuais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos com consequências, por exemplo, numa redução das custas na fase de instrução, em certas situações. Identificam-se, também, alterações das situações em que deixa de haver lugar ao pagamento de segunda prestação);
- E por outro, as alterações visam “consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativo, tantas vezes desnecessariamente prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição administrativa, tanto para as partes, com a deficiente transmissão das causas de pedir e pedidos das partes, como para o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação, através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, alterando o artigo 6.º“.
Destaca-se que o decreto-lei inclui um norma transitória que excetua seis situações da entrada em vigor deste diploma.
As alterações resumem-se a duas páginas e meia de decreto-lei e afetam um número limitado de situações em que, de facto, há alteração das custas.
Fica a dica para os nosso leitores mais versados em matérias jurídicas que usem este regulamento na sua atividade diária.
Bom dia,
Nesta dica detectei o que penso ser um erro, para o qual alerto, sem outra intenção que não seja a correcção, caso esista mesmo erro.
Onde se lê :
“As alterações resumem-se a duas páginas e meia de decreto-lei e afetam um número limitado de situações em que, de facto, à alteração das custas.”
Deveria, talvez, ler-se:
“As alterações resumem-se a duas páginas e meia de decreto-lei e afetam um número limitado de situações em que, de facto, HÁ alteração das custas.”
Cumprimentos.
Obrigado Carlos. Já corrigimos.
No comentário por mim enviado anteriormente, onde se lê “esista” deve ler-se, obviamente, “exista”.
Cumprimentos