A Autoridade Tributária publicou em novembro de 2017 um guia oficial das finanças sobre Alojamento Local com o título “Alojamento Local – Direitos e Obrigações“. Este documento é apresentado sob a forma de um pdf interativo de 38 páginas que pretende cumprir dois objetivos:
- transmitir aos contribuintes, em especial às pessoas singulares que pretendam iniciar ou que já exerçam atividades económicas no âmbito do alojamento local, informações genéricas sobre os seus direitos e obrigações.
- guiar/apoiar os contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, bem como no atempado tratamento de questões administrativas associadas à atividade, visando facilitar a abertura do negócio.
Guia Oficial das Finanças sobre Alojamento Local – 2017
Sem prejuízo de poderem vir a registar-se alterações fiscais no âmbito do debate orçamental ou das iniciativas da Assembleia da República, em novembro de 2017, as Finanças decidiram elaborar um documento interativo de 38 páginas que expõe de forma clara, em 12 capítulos, várias questões relevantes sobre os direitos e as obrigações dos contribuintes associadas ao Alojamento Local.
Os dois primeiros capítulos abordam todo o processo relativo aos registos fundamentais: o registo de contribuintes e o registo da própria atividade, bem como todas a possíveis fases do negócio que produzam alterações ao registo, desde o início de atividade, à sua extinção passando por eventuais mudanças de atividade. No segundo capítulo é ainda clarificado quando se pode recorrer ao ato isolado (ver mais detalhe adiante).
No terceiro capítulo é apresentado o enquadramento tributário em sede de IRS e de IVA.
No quarto capítulo é promovida a Caixa Postal Eletrónica (saiba aqui o que é e como requerer) como forma de contacto co m a Autoridade Tributária.
O quinto e sexto capítulo ajudam a orientar o contribuinte em termos de obrigações declarativas e de pagamento ao longo do ano, tanto em termos de IRS quanto de IVA.
Há ainda capítulos sobre o pagamento de documentos de cobrança, sobre a faturação da atividade, sobre as taxas devidas e sobre as obrigações de registo das operações e de conservação de documentos. Tudo informação útil a considerar e respeitar para evitar dissabores futuros
No décimo primeiro capítulo sintetiza os direitos e garantias fiscais do contribuinte e o documento finaliza com dicas sobre onde poderá encontrar mais informação e maior detalhe para procurar resolver dúvidas e questões que possam não ter sido abordadas neste guia oficial das finanças sobre Alojamento Local.
As três situações-tipo do Alojamento Local:
No documento são apresentadas as três situações- tipo de Alojamento Local que servem de base à apresentação da informação no resto do guia, a saber:
SITUAÇÃO-TIPO | RENDIMENTO | |||
O proprietário do estabelecimento de alojamento local é o próprio titular da exploração. | Proprietário/titular da exploração | |||
Categoria B | ||||
O proprietário do estabelecimento de alojamento é pessoa distinta do titular da exploração. | Proprietário | Titular da exploração | ||
Categoria F salvo opção categoria B | Categoria B | |||
O proprietário do estabelecimento de alojamento local é inicialmente o titular da exploração e, nesse âmbito, cede a exploração a outro titular. | Cedente (proprietário e titular da exploração inicial) | Cessionário (titular da exploração) | ||
Categoria B | Categoria B |
O Ato Isolado no Alojamento Local
Damos um destaque particular à questão do Ato Isolado no Alojamento Local para ajudar a esclarecer em que situações é que se pode recorrer a esta forma simplificada de cumprimento de obrigações fiscais. No guia oficial das finanças sobre Alojamento Local indica-se claramente (página 10) que não será necessário dar início de atividade “se a pessoa singular tiver praticado uma só operação tributável (alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA), exceto se a mesma exceder o limite de € 25 000 (n.º 3 do art.º 31.º do CIVA).“. Nesse caso a opção será o ato isolado.
Note que o Ato Isolado só pode ser utilizado caso não esteja “subjacente a intenção de exercer uma atividade, ou seja, não há prática reiterada de uma atividade.”. Por outro lado, “Em sede de IVA, o ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se lhe aplicando o limite de € 10 000 referido no art.º 53.º do CIVA.”
O que fazer para cumprir com as obrigações de um ato isolado?
Deve emitir o recibo eletrónico para ato isolado, através do Portal das Finanças acedendo a: Serviços Tributários > Cidadãos > Obter > Recibos verdes eletrónicos > Emitir Fatura-Recibo ato isolado ou Emitir recibo ato isolado, consoante a emissão da fatura coincida ou não com o pagamento. Quanto ao IVA pode ser pago também à distância (se desejar) sem deslocações às Finanças. Pode ficar a saber o processo lendo o nosso artigo “Como Pagar o IVA de um Ato Isolado?”
Tributação em IRS da atividade de Alojamento Local
Que tipo de contabilidade pode ou deve ter e quais as obrigações inerentes a cada uma delas é uma questão recorrente entre quem tem atividade ou se prepara para ter. Também isso é explicado de forma simples o guia orientando-se o contribuinte de forma gráfica. Por exemplo através do esquema anexo.
Para quem não está familiarizado com as diferenças entre o regime de contabilidade organizada e o regime simplificado são também apresentados os factos mais relevantes. À data em que escrevemos a primeira versão do presente artigo o regime simplificada encontra-se em revisão no Parlamento. Logo que haja novidades daremos delas aqui nota.
Igual detalhe é apresentado sobre o IVA.
Faturação e Taxas
As obrigações de faturação são diferenciadas consoante o volume de negócios da operação de Alojamento Local e também de acordo com algumas características da transação concreta (o valor da fatura) e características do contribuinte. Por isso, recomendamos vivamente que leia a página 25 e seguinte sobre o tema, no referido guia.
Quanto às taxas do IVA a aplicar na faturação, reproduzimos aqui o exemplo dado no guia:
Exemplo de liquidação e entrega do imposto (IVA):
ALOJAMENTO LOCAL
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Alojamento com pequeno-almoço: aplica-se a taxa reduzida (6%) exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada.
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Meia pensão: aplica-se a taxa reduzida (6%) aos três quartos do preço do alojamento e a taxa intermédia de 13% ao restante valor (3/4 a 6% e ¼ a 13%).
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Pensão completa: aplica-se a taxa reduzida (6%) a metade do preço da pensão completa e a taxa intermédia de 13% à restante metade (metade a 6% e metade a 13%).
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Fatura referente ao pagamento de serviços, exemplificando as comissões. Quando as comissões são pagas aos contribuintes localizados em:
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Portugal – PT: O IVA é liquidado na fatura pelo prestador de serviços, à taxa de 23%, dependendo o direito à dedução do regime em que se encontra enquadrado o adquirente dos serviços (regime normal – tem direito à dedução; regime isenção – sem direito à dedução).
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União Europeia (EU) ou FORA da EU, quer o sujeito passivo conste ou não do VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA): O IVA é devido pelo adquirente dos serviços (alínea e) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA), dependendo o direito à dedução do regime em que se encontra enquadrado o adquirente dos serviços (regime normal – tem direito à dedução; regime isenção – sem direito à dedução).
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Mais detalhes sobre o IVA na página 29 do guia oficial das finanças sobre Alojamento Local.
Conclusão
Ao longo de todo o documento são oferecidas referências informativas com hiperligações que permitem aprofundar as áreas que o leitor considere mais importantes para si, com especial destaque para as várias portarias, regulamentos e demais diplomas que surgem assim todos referenciados num único documento, mas também para informação útil para imigrantes e os vários caminhos para navegar dentro do Portal das Finanças no qual terá de realizar necessariamente várias tarefas.
O que aqui apresentámos são apenas alguns excertos da informação útil disponível no guia sobre Alojamento Local.
Logo que haja novidades sobre o tema daremos nota no Economia e Finanças. Bons negócios.
Se optar pelo regime Simplificado (recibos durante um ano até um montante de 50 000Euros), e, sendo trabalhador dependente, apenas sou tributado em 35% do valor declarado em recibos de alojamento local, ou entram no global dos meus rendimentos gerais (trabalho dependente + regime simplificado de AL)?
Terei de pagar IVA correspondente ao valor dos recibos efectuados?