Fundação Universidade Nova de Lisboa

Através do Decreto-Lei n.º 20/2017  nasce a Fundação Universidade Nova de Lisboa. De facto, a Universidade Nova de Lisboa assume, de modo experimental e por um prazo de cinco anos, a forma jurídica de fundação pública com regime de direito privado. No final do referido período, será realizada uma avaliação que determinará, ou a continuação do regime fundacional, ou o regresso ao regime que vigorava até agora. Note-se que mesmo terminado o referido período e assumido o estatuto de fundação este pode vir a ser revertido mediante as condições previstas no decreto-lei.

A fundação agora criada assumirá o mesmo nome histórico da universidade, ou seja, Universidade Nova de Lisboa.

 

O que distingue a Fundação Universidade Nova de Lisboa?

Vale a pena reter o que refere o legislador no preâmbulo do presente decreto-lei:

“(…) Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por terem um quadro alargado de autonomia institucional, se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal não docente e não investigador, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Estado através da atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos, concorrendo, para efeitos de candidatura a fundos públicos, nos mesmos moldes que as outras instituições públicas de ensino superior.

O Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa deliberou requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública de direito privado, instruindo o pedido com os documentos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Da análise dos documentos apresentados pela Universidade Nova de Lisboa resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, um peso significativo das receitas próprias assegurado ao nível da receita. (…)”

O referido decreto-lei estabelece ainda os novos estatutos da instituição que permitirão perceber um pouco melhor o que mudou e como se regerá a universidade neste seu novo enquadramento administrativo.

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