Classe Média - Dados de 2016

Proibição da emissão de valores mobiliários ao portador

A Assembleia da República, através da Lei n.º 15/2017 de 3 de maio de 2017 veio estabelecer a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador, procedendo às necessárias alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Os valores mobiliários ao portador são títulos que conferem ao seu portador os direitos inerentes ao capital ou contrato que titula. Distinguem-se dos valores mobiliários nominativos precisamente porque não estão registados em nome de um detentor específico não sendo conhecido, pelo emitente, a cada momento, a identidade do seu detentor.

A referida lei proibe a emissão de novos títulos ao portador e “cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor“.

 

Sobre este regime transitório a lei estabelece o seguinte:

Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Preve-se ainda que, no prazo de 120 dias, o governo proceda à regulamentação da conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

A extinção deste tipo de valores mobiliários elimina também uma forma de propriedade que era particularmente opaca em termos de escrutínio e potencialmente utilizada para facilitar crimes de evasão fiscal.

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