Cooperativa na Hora

Anos de pois da simplificação de procedimentos que levou à criação da empresa na hora surge, finalmente, um iniciativa similar para a criação da cooperativa na hora. Esta iniciativa partiu do governo e foi concretizada, em termos legislativos pelo Decreto-Lei n.º 54/2017. Note-se que esta é uma segunda tentativa de concretizar a cooperativa, algo que ficou por fazer em 2011, apesar de terem sido concretizadas outras propostas de simplificação como a já referida empresa na hora, entre outras.

O diagnóstico da situação em 2017 relativamente às cooperativas identificou várias oportunidades de ação para implementar ações de simplificação, nomeadamente ao nível da obtenção do certificado de admissibilidade de denominação, da escritura de constituição e respetivo registo.

 

Como funciona o cooperativa na hora

O Cooperativa na Hora elimina a necessidade de multiplicar deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social. O objetivo é que tudo possa ser tratado no mesmo dia. Segundo o legislador, com “a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.”

Adicionalmente, esta iniciativa vai permitir a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. As vantagens desta possibilidade são evidentes pois capacitarão, muito rapidamente a cooperativa ter presença na internet, correio eletrónico, entre outros.

Quem fará toda a gestão deste processo será o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

 

A cooperativa não hora não se aplica em todos os casos

O decreto-Lei identifica um conjunto específico de cooperativo às quais o cooperativa na hora não se pode aplicar pelo que enumeramos aqui esses casos:

  • Cooperativas de crédito;
  • Cooperativas de ensino superior;
  • Cooperativas de Seguros;
  • Cooperativas de grau superior;
  • Cooperativas de interesse público;
  • Sociedade Cooperativa Europeia;
  • Cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
  • Cooperativas que integrem membros investidores.

 

O decreto-lei:

O decreto-lei detalha aspetos como “Início do procedimento”, “Documentos a apresentar”, “Sequência do procedimento”, “Recusa de titulação”, “Aditamentos à denominação”, “Caducidade do direito ao uso da denominação”, “Documentos a disponibilizar à cooperativa” entre outros.

O Decreto-Lei n.º 54/2017 entra em vigor a 1 de julho 2017.

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