A Lei n.º 69/2017 de 11 de agosto de 2017 criou os fundos de recuperação de créditos, um novo instrumento, provavelmente inspirado pelas situações de perda de capital por parte de credores bancários (como no caso dos lesados do BES).
O que são fundos de recuperação de créditos (FRC)?
Os fundos de recuperação de créditos estão vocacionados para a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português.
Este fundo têm contudo algumas condicionalidade pois só se aplicam a recuperação de créditos acima referida desde que se cumpram os seguintes requisitos previstos na lei:
a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente
tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de
domínio ou de grupo;
b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data
da comercialização;
c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos
investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos
financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.
A definição presente na lei é a seguinte:
Entende -se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos [a que se referem as condicionantes acima enunciadas], ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.
A constituição destes fundos dependerá da autorização pela CMVM, entidade que zelará também pela sua supervisão. Pode consultar todos os detalhes na Lei n.º 69/2017.