A Portaria n.º 221/2017 de 21 de julho de 2017 do Ministério das Finanças apresenta alteração, designadas de atualizçaão, à declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento.
A referida portaria surge na sequência de uma alteração ao Código do IVA (art.º 27º) estabelecida pela lei do Orçamento do Estado para 2017 que passou a prover “a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º”.
O legislador pretendeu assim simplificar as obrigações das empresas importadoras e eliminar uma obrigação que, na prática, criava uma situação de desvantagem para os portos portugueses quanto à receção de importações, face aos portos de outros países da União Europeia.
A portaria define que o novo regime entra em vigor a 1 de março de 2018 sendo que, lê-se no preâmbulo da portaria, é aplicável “a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais, tornando necessária a reformulação do modelo da declaração periódica. Para esse efeito são criados, na declaração periódica do IVA e no anexo R que dela é parte integrante, dois campos, relativos à base tributável das importações de bens e ao correspondente imposto.”
O modelo da declaração é assim atualizado de acordo com estes objetivos bem como os respetivos anexos e instruções de preenchimento que surgem anexos à referida portaria.