Classe Média - Dados de 2016

Extinção da Sobretaxa do IRS

A extinção da sobretaxa do IRS ocorrerá a 1 de janeiro de 2017 segundo determinação da Lei n.º 159-D/2015. Em 2016 esta sofrerá uma redução em todos os escalões de rendimento de IRS com exceção do último, o de maiores rendimentos, no qual se manterá. Em 2016 ocorrerá a extinção da sobretaxa do IRS no primeiro escalão.

 

Extinção da Sobretaxa do IRS

A generalidade dos contribuintes que vinham pagando a referida sobretaxa do IRS irão sentir já em janeiro de 2016 o impacto da redução determinada pela lei.

Em concreto, a taxa da sobretaxa a aplicar pelos diversos escalões de rendimento será a definida na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxa (percentagem)

Até 7 070

0

De mais de 7 070 até 20 000

1

De mais de 20 000 até 40 000

1,75

De mais de 40 000 até 80 000

3

Superior a 80 000

3,5

 

Recorde-se que além da descida da taxa a aplicar em cada escalão, o aumento do salário mínimo nacional de € 505 para €530 refletir-se-á também no cálculo da sobretaxa diminuído o valor a entregar ao Estado em todos os casos, incluindo no escalão mais elevado de rendimentos que mantêm a mesma taxa de 2015.

Recuperamos o Artigo 3.º da X Lei n.º 159-D/2015 agora publicada para recordar qual o “Regime aplicável”

1 — As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Tratando -se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando -se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.

4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5 — Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

10 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º -C do Código do IRS.

12 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.

14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 comentários

  1. Na minha declaração referente a 2016 e preenchida pelo Estado,tinha que receber a importância restante de 5,64 euros referente a sobretaxa.Vou consultar a declaração e a mesma diz:Saldo Nulo Emitido,Está correto?

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