Alterações ao Código da Estrada e às regras para obter e renovar a Carta de Condução

Decreto-Lei n.º 40/2016 veio introduzir várias alterações ao Código da Estrada e às regras para obter e renovar a carta de condução. Além do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94) também o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é alterado e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º40/2016, para citar só as mudanças mais significativas.

As alterações traduzem-se em várias simplificações que irão facilitar a vida dos cidadãos em caso de mudança de morada, extravio de documentos, emissão da carta de condução pela primeira vez entre outros. Irão também reduzir o número de vezes que será necessário renovar a carta de condução ao longo da vida com o aumento do prazo de validade da carta de 10 para 15 anos. Irão aumentar a idade máxima para conduzir em algumas categorias profissionais, entre outros.

 Veja os detalhes mais em baixo.

 

Quais as alterações ao Código da Estrada e às regras para obter e renovar a carta de condução?

O legislador resumo os vários tópicos alterados que a seguir enumerados, sem prejuízo da leitura integral do referido decreto-lei.

  1. A informação constante da carta de condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Transportes e Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
  2. O atestado médico passará a ser transmitido eletrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e adaptações.
  3. O prazo de validade para novas cartas de condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada a morada da face do documento.
  4. Quanto às regras para obter e renovar a carta de condução, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
  5. Importa também referir que, relativamente às cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja emissão ou revalidação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2013, mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
  6. Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendimento aos serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de condução.
  7. Fica disponível ao cidadão a opção pelas notificações eletrónicas (SMS/email) de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua escolha ou do final do prazo de validade do seu título.
  8. O presente decreto-lei procede ainda à harmonização dos prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.
  9. Visa-se, igualmente, aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.
  10. É também revisto e clarificado o regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução.
  11. Aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado -membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser obrigatória a realização de um exame de condução.
  12. Procede -se à alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir em território nacional com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência, devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no prazo de 90 dias.
  13. Institui-se a revisão e clarificação do regime da caducidade previsto no artigo 130.º do Código da Estrada, por forma a definir o procedimento para as situações de falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das suas provas, realizadas na sequência de decisão proferida por existirem fundadas dúvidas sobre a capacidade de um condutor para conduzir com segurança, passando estes condutores a estar obrigados a realizar o exame especial previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
  14. Acresce que, foi publicada a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014, que introduz alterações ao anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução» e ao anexo III «Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor», e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da Carta de Condução da União Europeia», todos da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

 

Quando as alterações entram em vigor?

Eis o que indica o artigo relativo à entrada em vigor das alterações acima referidas:

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — O atestado médico referido no artigo 14.º -A do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 37/2014, de 14 de março, é obrigatoriamente emitido e transmitido eletronicamente:

a) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de janeiro de 2017;

b) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de 2017.

3 — As normas relativas à emissão de cartas de condução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de janeiro de 2017.

 

Mais informação:

Acompanhe aqui mais alterações ao Código da Estrada que tenham ocorrido ou venham a ocorrer bem como novidades sobre a Carta de Condução.

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