O adicional de IMI (AIMI) redesenhado por uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2017 apresentada pelo Partido Socialista (ver proposta nº 402-C ou a versão final na Lei 42/2016 Orçamento do Estado para 2017 – Artigo 218.º e seguintes) será um imposto a incidir sobre o valor patrimonial tributário (VPT) que acresce ao IMI apresentando várias isenções e taxas de acordo com:
- a globalidade do valor patrimonial tributário de cada contribuinte,
- o destino dados aos imóveis e
- a própria natureza singular ou coletiva dos contribuintes.
Nos próximo parágrafos apresentamos algumas perguntas e respostas que iremos atualizando, com vista a facilitar a compreensão do adicional de IMI.
Este exercício não dispensa a leitura da proposta para o AIMI nem a leitura da versão final do Orçamento do Estado para 2017 que deverá ser conhecida em finais de novembro ou inícios de dezembro de 2016.
Adicional de IMI: perguntas e respostas
Quem tem de pagar?
Em termos de defininição, quem paga IMI poderá vir a ter de pagar o adicional de IMI, mas as regras detalhadas reduzem drasticamente o universos de contribuintes efetivamente devedores deste imposto que vem substituir o imposto de selo sobre imóveis de elevado valor. As empresas municipais ficam isentas.
Pessoas singulares: O adicional de IMI visa tributar adicionalmente o património imobiliário de pessoas singulares quando o património conjunto no nome de um mesmo contribuinte supere os €600.000 e apenas na fração que ultrapasse esse valor. O que se escreveu no artigo “Casal com património imobiliário até €1,2 milhões isento de novo imposto” mantém-se válido. Uma casal com até €1.2 milhões em imóveis não pagará adicional de IMI. Pagará apenas se tiver mais do que esse valor e apenas na parte que exceda os €600.000+€600.000.
Herança indivisa: goza de isenção até ao valor patrimonial tributário conjunto da herança de €600.000, ou seja, o valor a pagar é determinado antes de distribuição do património pelos herdeiros. Note-se que imóveis isentos de IMI continuaram isentos de adicional de IMI.
Pessoas coletivas: As pessoas coletivas também poderão ter de pagar um adicional de IMI sobre património mas apenas caso este não esteja afeto à sua atividade produtiva. Nesse caso, todo o património que não esteja afeto à produção será tributado sem nenhuma isenção de base. Contrariamente ao que chegou a constar da proposta do Orçamento do Estado para 2017, os edifícios afetos à atividade comercial ou de serviços gozarão da mesma isenção que se aplica à indústria e à atividade turística. Como se disse, o critério não será o setor de atividade mas sim a afetação ou não do património imobiliário à atividade produtiva da empresa.
Quais as taxas do adicional de IMI?
Pessoas singulares e herança indivísa: O adicional de IMI terá duas taxas para as pessoas singulares. No prática serão mesmo três se se considerar que os primeiros €600.000 têm taxa zero. Há ainda uma taxa de 0,7% para VPT entre €600.000 e €1.000.000 e taxa de 1,0% para o que ultrapassar um VPT de €1.000.000. Veja a tabela mais em baixo para ter uma ideia gera sintetizada.
Pessoas coletivas: As pessoas coletivas pagarão uma taxa de 0,4% sobre o VPT de imóveis não afetos à atividade produtiva a que se dediquem. Há ainda uma taxa de 7,5% que se aplicará aos “prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável” ou seja, que estejam sediadas no que comummente se chama de offshore.
Taxas Adicional de IMI | Taxas (%) |
Pessoas Singulares e Herança Indivisa | |
Valor Patrimonial Tributário Global entre: | |
0 e €600.000 | 0 |
€600.000 e €1.000.000 | 0,7 |
Mais de €1.000.000 | 1 |
Pessoas Coletivas | |
Património não afeto à atividade produtiva | |
VPT Total | 0,4 |
Pessoas Coletivas sediadas em espaços com fiscalidade mais favoárvel | |
VPT total | 7,5 |
Quando se paga o AIMI?
O AIMI é apurado no mês de junho de cada ano a que o imposto respeita devendo ser pago no mês de setembro. Os cálculos são efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira tendo por base os sujeitos passivos que constem das matrizes prediais à data de 1 de janeiro do mesmo ano.
Quanto ao AIMI devido em caso de herança, este deverá ser pago pelos herdeiros de acordo com distribuição proporcional ao quinhão atribuído a cada um dos herdeiros.
Nos casos de pessoas singulares que tenham optado pela tributação conjunta de IRS e em que haja lugar a pagamento de AIMI este será liquidado de forma conjunta numa única vez.
Deduções em IRS:
Vai ser possível abater ao rendimento obtido através dos imóveis (rendas, por exemplo), o valor pago com o o adicional do IMI evitando assim uma dupla tributação em sede de IRS. Eis o que diz exatamente a proposta sobre deduções em IRS:
1 – O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.
2 – A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
3 – A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Deduções em IRC:
Há várias modalidade à escolha para considerar na contabilidade das empresas o registo do AIMI. Eis o que diz exatamente a proposta quanto a deduções em IRC:
1- Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
2- A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
3- A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4- A dedução prevista no n.º1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo código.
Mais informação:
Logo que haja mais informação sobre o tema poderá encontrá-la aqui: Imposto Património Imobiliário.
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