Sabe como calcular o valor da pensão?

Como calcular o valor da pensão? A Segurança Social ajuda a esclarecer publicando no seu portal informação sobre a Pensão de Velhice (clique para aceder). Por exemplo, é verdade que o que se desconta não influencia a pensão que se vai receber como disse há dias o atual Primeiro-Ministro? A fórmula é clara. Apesar de o dinheiro que se desconta não ir para uma caixinha pessoal (como seria num regime de capitalização) mas para um bolo coletivo, o benefício definido a que os atuais contribuintes terão direito quando se reformarem é influenciado, quer pelo número de anos de carreira contributiva, quer pelo salário que foram recebendo (e, naturalmente, o que descontaram sobre ele).

Mas se o dinheiro que desconta não vai para uma conta em seu nome, para onde vai?

Os descontos presentes são usados para pagar as pensões dos atuais reformados, os subsídios de desemprego, os abonos de família, o subsídio de doença, o complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção e outros apoios sociais correntes a que todos os contribuintes, em caso de necessidade, podem aceder. Note-se que, entre os atuais reformados, são pagos quer os do regime contributivo (os que tiveram de facto contribuições ao longo da via), quer os que não descontaram ou não descontaram o tempo suficiente previsto na lei que define o acesso à pensão. Para estes últimos, definiu-se uma pensão social (€201,53/mês em 2015) paga solidariamente por todos os que hoje descontam. Mesmo entre os que descontaram, há vários milhares de pensionistas cujas remunerações ao longo da vida foram tão baixas que a pensão de reforma calculada seria tão reduzida que se definiu um limiar mínimo de pensão a ser suportada solidariamente por todos (€261,95/mês em 2015).

No global, o regime de Segurança Social, trata-se, portanto, de um regime solidário de repartição universal com benefício definido. Todos contribuem para todos como num seguro. Quanto à fórmula de cálculo convém ainda dizer que ela própria tem embutido um mecanismo de solidariedade dado que garante uma maior aproximação no valor da reforma a pagar do que aquele que havia nos salários, durante a carreira contributiva. Ou seja, um reformado que tenha tido maiores salários receberá proporcionalmente menos de pensão do que um que tenha tido menores salários. Os mais abastados terão assim pago mais pela sua pensão contribuindo mais para sustentar o sistema do que os que tiveram menores salários ao longo da carreira. Uma margem de manobra para cobrir, por exemplo, os regimes não contributivos e alguns dos apoios sociais que poderá ser colocada em risco caso se defina um limiar máximo (plafond) a partir do qual um salário, por mais elevado que seja, deixe de ser sujeito à Taxa Social Única. Sendo certo que no momento da reforma esse contribuintes terão direito a uma pensão inferior do que atualmente sem a existência desse limiar, até que cheguem à reforma (o que tipicamente demorar 40 anos ou mais) as receitas existentes terão caído sem que as despesas tenham diminuído correspondentemente. Esta é uma das razões que torna extremamente complicado passar de um regime de repartição para um regime de capitalização. Para gerir o período de transição terão de se encontrar fontes de receita alternativas como novos impostos.

Quanto às reformas elevadas convém ainda ter presente, por exemplo, que o seu número e peso no universos total de pensões a pagamento, talvez não corresponda à perceção pública. No artigo de opinião “Pensões Elevadas?” Vitor Junqueira, um dos investigadores nacionais mais conhecedores dos temas relativos à Segurança Social, apresenta um gráfico que aqui reproduzimos e que contém a distribuição das pensões por escalões, e refere que:

“Havia, em dezembro de 2013, 560 pensões de velhice e invalidez acima dos 5594,34 euros/mês. 560 pensões num total de 1,9 milhões de pensões. Repito, quinhentas e sessenta pensões em um vírgula nove milhões. Ou seja, 0,03%. Encontram-se três pensões acima dos 5594,34 euros por cada dez mil. Três em cada dez mil.”

Pensões por escalão
Autor: Vitor Junqueira, original em http://buracosnaestrada.blogspot.pt/2015/09/pensoes-elevadas.html

No final deste nosso artigo reproduzimos a fórmula de cálculo das pensões de velhice conforme se encontrava descrita no sítio da Segurança Social a 14 de setembro de 2015:

Como calcular o valor da pensão

O montante da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, ou seja:
P= RR x Taxa global de formação x FS, sendo
P= valor da pensão
RR = remuneração de referência = TR/(n x 14)
TR = total de remunerações anuais revalorizadas(a) de toda a carreira contributiva(b)
n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40(c)
 
Taxa global de formação = n.º de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo
FS = Fator de sustentabilidade
(a) Por aplicação dos coeficientes de revalorização, publicados em portaria do governo.
(b) Quando pela antiguidade dos registos de remunerações não se mostrar tecnicamente possível o seu apuramento são considerados os valores convencionais de remunerações fixados em legislação própria, sem prejuízo de os beneficiários comprovarem os valores das remunerações efetivamente recebidas e que tenham sido base de incidência contributiva para a Segurança Social.
(c) Quando o n.º de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
 

Beneficiários inscritos na Segurança Social até 31-12-2001

Início da pensão Valor da pensão
até 31-12-2016 P= (P1xC1+P2xC2)/C
após 01-01-2017 P= (P1xC3+P2xC4)/C

P – Montante mensal da pensão estatutária
 
P1 – Pensão resultante do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência a qual se baseia no total das remunerações mais elevadas dos 10 anos civis dos últimos 15 anos.
A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
A taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com os limites mínimo e máximo 30% e 80%.
Se o n.º de anos civis com registo de remunerações for inferior a 10, a remuneração de referência obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o n.º de anos civis a que as mesmas correspondam.
 
P2 – Pensão calculada por aplicação das regras de cálculo aplicável aos beneficiários inscritos a partir de 01/01/2002, em que a remuneração de referência se baseia no total de remunerações de toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos civis com registo de remunerações e em que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30%.
 
C – Número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados:
 
C1 – até 31 de dezembro de 2006
C2 – a partir de 1 de janeiro de 2007
C3 – até 31 de dezembro de 2001
C4 – a partir de 1 de janeiro de 2002
 
Notas:

  • Para determinação de C1, C2, C3, e C4 considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos
  • O valor de P1 é limitado a 12xIAS. O limite não é aplicado:
    • Se P2 for superior a P1
    • Se P1 for superior a P2 e se os valores de P1 e de P2 forem superiores a 12xIAS. Neste caso a pensão é calculada de acordo com o referido em “Beneficiários inscritos a partir de 01-01-2002).

Estas regras aplicam-se, igualmente, à atualização de pensões de valor superior a 12 vezes o IAS.
 
 

Beneficiários inscritos na Segurança Social a partir de 01-01-2002

 
Se tiver 20 ou menos anos de registo de remunerações:
P = RR x 2% x N
 
Se tiver 21 ou mais anos de registo de remunerações
O cálculo é determinado em função do valor da remuneração de referência, do seguinte modo:
RR igual ou inferior a 1,1 IAS
P= RRx2,3%xN
RR superior a 1,1 IAS e inferior a 2 IAS
P = (1,1IASx2,3%xN)+[(RR-1,1IAS)x2,25%xN]
RR = Superior a 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS
 
P = (1,1 IASx2,3%xN)+(0,9 IASx2,25%xN)+[(RR-2IAS)x2,2%xN]
RR = Superior a 4 IAS e até 8 IAS
P = (1,1IASx2,3%xN)+(0,9IASx2,25%xN)+(2IASx2,2%xN)+[(RR-4IAS)x2,1%xN]
RR = Superior a 8 IAS
P = (1,1IASx2,3%xN)+(0,9IASx2,25%xN)+(2IASx2,2%xN)+(4IASx2,1%xN)+[(RR-8IAS)x2%xN]
 
sendo,
P – Montante da pensão estatutária
RR – Remuneração de referência
N – Número de anos civis relevantes, com o limite de 40
IAS – Indexante dos apoios sociais
 

Fator de sustentabilidade

 
Ao valor da pensão calculada como atrás foi referido é aplicado o fator de sustentabilidade (FS), correspondente ao ano de início da pensão de velhice ou da data de conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice.
O FS não é aplicado se o beneficiário:

  • Reunir as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor à data em que requer a pensão(ver separador “O que é quais as condições para ter direito”
  • À data da conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice (quando faz 65 anos) recebeu pensão de invalidez absoluta por período superior a 20 anos
  • Esteja inscrito na Segurança Social antes de 1 de junho de 2007 e receba pensão de invalidez absoluta por período superior a metade do tempo decorrido entre esta data e aquela em que completar a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

O FS, calculado nos termos da legislação em vigor a 31-12-2013, é aplicado:

  • No cálculo da pensão de velhice dos beneficiários que em 31-12-2013 reunissem as condições de atribuição da pensão, e acedam a esta após aquela data, mas antes de perfazerem a idade normal de acesso à pensão em vigor
  • Ao montante da pensão de invalidez relativa, no momento da conversão dessa pensão em pensão de velhice (65 anos)
  • Ao montante da pensão de invalidez absoluta, no momento da conversão dessa pensão em pensão de velhice (65 anos), quando aquela tenha sido atribuída durante um período igual ou inferior a 20 anos.

FS = EMV 2006 / EMV ano i-1, em que:

  • EMV 2006= esperança média de vida aos 65 anos em 2006
  • EMV ano i-1 = esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao do início da pensão

FS a aplicar em 2015 = 0,9383.
O FS, calculado nos termos da legislação atualmente em vigor, é aplicado no cálculo da pensão de velhice dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor no ano em que requeiram a pensão.
 
FS= EMV 2000 / EMV ano i-1, em que:

  • EMV 2000= esperança média de vida aos 65 anos em 2000
  • EMV ano i-1 = esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao do início da pensão

FS a aplicar em 2015 = 0,8698.
EXCEÇÕES:

  1. Os beneficiários que estejam impedidos legalmente de exercerem a profissão depois dos 65 anos (desde que a tenham exercido nos últimos 5 anos), podem aceder à pensão a partir dos 65 anos, sem aplicação do FS.
  2. Os beneficiários que possam reduzir a idade normal de acesso à pensão de velhice em função da longa carreira contributiva (redução em 4 meses por cada ano a mais dos 40 aos 65 anos), podem aceder à pensão na idade resultante da redução (com o limite dos 65 anos) sem aplicação do FS.

Aplicação da taxa global de formação
Para apuramento da taxa global de formação da pensão são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
A taxa global de formação é igual ao produto da taxa anual de formação da pensão pelo n.º de anos civis relevantes para cálculo da pensão, no máximo de 40.
Com 20 anos ou menos de registo de remunerações

  • Taxa anual – 2% por cada ano civil relevante para o cálculo
  • Taxa global – 2% x n.º de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.

Com 21 anos ou mais de registo de remunerações
Taxa anual – variável entre 2% e 2,3%, por cada ano civil relevante, conforme o valor da respetiva remuneração de referência, de acordo com o seguinte quadro:

Parcelas Remuneração de referência por indexação ao indexante dos apoios sociais – IAS  Taxas 
1.ª Até 1,1 x IAS 2,3%
2.ª Superior a 1,1 x IAS até 2 x IAS 2,25%
3.ª Superior a 2 x IAS até 4 x IAS 2,2%
4.ª Superior a 4 x IAS até 8 x IAS 2,1%
5.ª Superior a 8 x IAS 2%

 

Pensão antecipada por desemprego de longa duração

Nos casos de pensão antecipada, na sequência de situações de desemprego de longa duração, é aplicado um fator de redução ao montante da pensão, o qual varia em função da data em que os beneficiários requereram as prestações de desemprego, conforme se indica no quadro seguinte:

Requerimento Condições exigidas Taxa de redução da pensão
Na data do desemprego Na data do início
da pensão
A partir de
01-01-2007
  • Idade igual ou superior a 52 anos

e

  • pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações
  • Idade igual ou superior a 57 anos
  • Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial)
  • Manutenção da situação de desemprego involuntário
0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos (a)
  • Idade igual ou superior a 57 anos
  • Idade igual ou superior a 62 anos
  • Prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice
  • Ter sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial)
  • Manutenção da situação de desemprego involuntário
Sem redução

(a) Se o desemprego resultar de cessação do contrato de trabalho por acordo, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula:
 
1 – (n x 0,25%) em que,
n = n.º de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
O fator de redução é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.
 
Nota:
A idade normal de acesso à pensão continua a ser os 65 anos para os beneficiários que exerçam profissão (há mais de 5 anos) que se encontrem legalmente impedidos de exercer a partir dessa idade. Para os beneficiários com longas carreiras, a idade normal de acesso à pensão é aquela que resultar da redução da idade normal de acesso à pensão em vigor deduzida do n.º de meses de redução (4 meses x n.º de anos de carreira contributiva superior a 40 aos 65 anos).
 
 

Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade

 
O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, determinado pela fórmula:
1–x, em que:
x = taxa global de redução
Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x n.º de meses de antecipação
N.º de meses de antecipação: apurado entre a data do requerimento da pensão antecipada ou da data indicada pelo beneficiário no requerimento e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (em 2015 é de 66 anos).
Durante o ano de 2015, o direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização da idade, depende de o beneficiário ter:

  • idade igual ou superior a 60 anos e
  • 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Se o beneficiário na data do requerimento tiver carreira contributiva superior a 40 anos, o n.º de meses de antecipação a considerar é reduzido de 4 meses por cada ano que exceda os 40.
Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida no âmbito da flexibilização da idade, que tenham cessado o exercício de atividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão.
Para informação sobre a contribuição voluntária consulte
Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores por conta de outrem
Sou cidadão/Contribuições/trabalhadores independentes
 

Pensão bonificada

O montante da pensão de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado conforme indicado no ponto 1 e bonificado pela aplicação da taxa global de bonificação.
Taxa global de bonificação = taxa mensal X n.º de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
A taxa mensal de bonificação varia em função do n.º de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
 

Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal
Idade Carreira contributiva
Superior à
idade normal de acesso à pensão de velhice
De 15 a 24 anos 0,33%
De 25 a 34 anos 0,5%
De 35 a 39 anos 0,65%
A partir de 40 anos 1%

Pensão proporcional

A pensão proporcional é aquela cujo prazo de garantia foi preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados em diferentes regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros.
É calculada nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.
Se forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de Segurança Social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável.
No caso de pensão proporcional, o montante mínimo é uma percentagem da pensão mínima aplicável, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.

Complemento social

Quando o valor da pensão, calculada nos termos gerais, for de montante inferior aos valores mínimos garantidos, o respetivo montante é acrescido de uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.
A atribuição do complemento social não depende de condição de recursos nem de residência em território nacional.

Acréscimos por exercício de atividade

Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensão de velhice, o montante mensal da pensão é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, produzindo efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

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