Imagine que é proprietário de um sítio na internet e que tem uma conta junto da Google Adsense. Imagina que estabelece um contrato com a Google através da qual lhes faculta espaço no seu sítio da internet para que esta empresa venda impressões ou cliques, recebidos através do tráfego do seu sítio, aos seus clientes de publicidade. Ou seja, imagine que é fornecedor de serviços à Google Ireland, LTD. Quais as obrigações fiscais de quem presta serviços a um cliente estrangeiro?
Neste artigo vamos-nos deter apenas no IVA e no IRS. Para simplificar vamos supor que o contribuinte que fornece serviços é também trabalhador por conta de outrem e já desconta habitualmente para segurança social não tendo que fazer descontos adicionais por conta desta atividade.
A primeira coisa a fazer, se ainda não o fez, em termos fiscais, será declarar início de atividade junto das finanças. Para tal aceda ao Portal das Finanças e envie uma declaração de início de atividade. O enquadramento do serviço prestado pode inserir-se na categoria de “outros serviços”. No preenchimento da declaração de início de atividade (a CAE, por exemplo, poderá ser 1519 para “Outros Prestadores de Serviços”) deverá ter o cuidado de indicar Prestação/Aquisição de Serviços Intracomunitários – IVA. No sítio indicado clique na caixa como se vê de seguida.
Note que se já tiver atividade aberta e tenha clientes intracomunitários deverá fazer uma alteração à sua atividade, precisamente, preenchendo o campo que lhe surgirá idêntico ao aqui descrito (a menos que já o tenho preenchido, claro, situação na qual não terá de alterar nada).
Feito isto, a Autoridade Tributária está informada que presta serviços a clientes com residência fiscal noutros países da União Europeia. O que lhe resta fazer?
Quer os seus clietes peçam ou não recibos dos valores que lhe pagam (a Google Iralnda, por exemplo, não costuma ter interesse em pedí-los) o fornecedor de serviços tem o dever de emitir o respetivo recibo verde eletrónico associado aos recebimentos, um recibo que pode emitir através do Portal das Finanças. Contudo, seja qual for a valor do recibo, no caso das transações intracomunitárias não há lugar a cobrança de IVA pelo fornecedor dado que o IVA deverá ser calculado à taxa em vigor no país do cliente e pago ao Estado da residência do cliente. Para cumprir essa obrigação fiscal, o cliente deverá proceder à autoliquidação do IVA, mas este processo nada tem a ver com o fornecedor.
O prestador de serviços tem isso sim que indicar no preenchimento dos recibos verdes que se aplicam as Regras de localização – artº 6º (regras específicas); algo que deverá fazer no campo relativo ao IVA.
Quanto ao IRS, se se tratar de um prestador de serviços não empresaliarizado (no nosso exemplo trata-se de um trabalhador por conta de outrem que complementarmente tem esta atividade) não deverá reter IRS invocando o artº 9º, nº1 do DL nº42/91 de 22/1 que é uma das opção no campo do IRS do preenchimento do recibo verde eletrónico.
Não havendo lugar a cobrança de IVA nem a entregas ao Estado poderá contudo haver duas obrigações declarativas a respeitar:
Uma que abrangerá todas as situações em que há prestações de serviços intracomunitárias é a obrigação de até 20 dias depois do final de cada trimestre, o contribuinte entregar uma declaração recapitulativa (disponível e enviável através do portal das finanças). Neste declaração deverá incluir todos os números de identificação fiscal daqueles que foram seus clientes ao longo do trimestre anterior bem como os valores cobrado/recebidos. No fundo, recapitular o que aconteceu no trimestre. Esta obrigação parece-nos algo retrógrada no sentido em que com a emissão de recibos verdes eletrónicos, a maioria dos prestadores de serviços já indicaram atempadamente toda a informação que terão de reenviar às próprias finanças. Há por aqui margem para simplificar as obrigações declarativas, pelo menos dos contribuintes que emitem recibos verdes.
A outra obrigação fiscal no âmbito do IVA surgirá apenas se o volume de negócios num ano superar os €10.000. Nesse caso, no ano seguinte, deverá entregar trimestralmente a declaração do IVA (igualmente disponível e entregável via Portal das Finanças). Se durante o trimestre só tiver clientes intracomunitário,s da declaração do IVA não constarão movimentos. Se além dos intracomunitários emitir um recibo a um cliente nacional então sim, deverá indicar essa transação nos termos pedidos na declaração periódica. Em suma, note que se o volume de negócios superar os €10.000, no ano seguinte a isso ter acontecido o contribuinte será automaticamente classificado como estando no regime normal do IVA (o tal que exige entrega de declaração periódica). Nesse caso, nos recibos verdes eletrónicos que emita a eventuais clientes portugueses já deve cobrar-lhes o IVA (deixará de estar isento ao abrigo do artº 53 do Código do IVA), devendo também proceder à entrega do imposto cobrado ao Estado português através da Autoridade Tributária.
Uma última palavra quanto ao IRS. Após o primeiro ano de atividade a Autoridade Tributária calculará um valor a pagar em prestações durante o ano seguinte, indexado ao valor declarado no ano anterior. Tratam-se de pagamentos por conta (devidos em julho, setembro e dezembro de cada ano) que visam ir antecipando o pagamento do imposto e evitar que se concentre um volume muito elevado de imposto a pagar que será apurado na liquidação anual de imposto após a entrega da respetiva declaração pelo contribuinte (no ano seguinte). No processo de liquidação será apurado o imposto devido associado a estes rendimentos (o fisco considera coletável 80% do volume de negócios nos caso em que não há contabilidade organizada) e ao valor a pagar serão abatidos os pagamentos especiais por conta já efetuados. Naturalmente, se se tratar de um contribuinte que é também trabalhador por conta de outrem, a liquidação far-se-á considerando todos os rendimentos coletáveis e contribuições realizadas.
NOTA. Uma leitora chamou-nos a atenção para o seguinte que aqui deixamos à consideração:
“no vosso artigo é referenciado o DL42/91 o qual se encontra revogado pela publicação da Lei 82-E/2014, 31 dez que republica o CIRS incorporando neste as regras de retenção na fonte anteriormente constantes do DL42/91.”
Este artigo centra-se em informação recolhida após vários contactos com a Autoridade Tributária e após várias recomendações especializadas, contudo, não constitui regra aplicável a todas as situações e pode não estar isento de erro ou de dificuldades interpretativas pelo que recomendamos sempre que confirme a sua situação com a Autoridade Tributária para garantir que está a cumprir plenamente as suas obrigações. Se descobrir algum imprecisão ou tiver informação complementar que possam melhorar este artigo não hesite em contactar-nos.
Seguindo o exemplo.. Surgem algumas dúvidas:
1.º No tipo de sujeito passivo deve colocar-se “CAT.B-REND. PROFISSIONAIS”?
2.º Nos dados relativos à actividade esperada, deve preencher-se apenas a data de início de actividade?
3.º O valor anual rendimentos estimado (IRS) deve incluir todos os rendimentos do sujeito passivo?
4.º No tipo de operações deve selecionar-se “Trat de bens (…) que conferem direito à dedução” ou “Trat. de bens (…) que não conferem direito à dedução”?
5.º A opção por regime de tributação (IVA) é o “Regime Normal”?
6.º Na categoria “Corpos Genentes/RET” preenche-se algo (e.x. “Regimes Especiais de Tributação”)?