Legislação Unificada no Comércio, Serviços e Restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015)

O Decreto-Lei n.º 10/2015 recentemente publicado em Diário da República garante legislação unificada no comércio, serviços e restauração ou, por outras palavras,  “aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo criando o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)”. Entre outras características, esta legislação vem reforçar a relevância do «Balcão do empreendedor» como pólo na Internet único para os agentes económicos interagirem com a Administração Pública e vem alterar as regras associadas às épocas de saldos.

Eis alguns sublinhados da simplificação legislativa e dos custos de contexto no acesso e exercício da atividade sublinhados pelo legislador na apresentação deste decreto-lei:

“(…) Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime, uma simplificação acentuada, com a eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos procedimentos aplicáveis, incluindo dos pertencentes a outras áreas do direito, como os procedimentos ambientais ou de utilização de domínio público, pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão do empreendedor».

(…)
Como tal, para além de todas as funcionalidades previstas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais exigem uma cooperação próxima e exigente entre a administração central e os municípios e as quais se manterão, prevê-se agora um significativo alargamento do leque de serviços passíveis de serem realizados online.
(…)
Na desoneração procedimental, é de salientar a manutenção de procedimentos de permissão administrativa apenas nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, nomeadamente no espaço urbano e no ordenamento do território.
Limita-se o controlo do comércio de produtos fitofarmacêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que especificamente regula essas atividades.
Elimina-se ainda o controlo específico de instalação de estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inseridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que, não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor anticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação da empresa em causa no setor.
Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, uma das dimensões fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa.
Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português. Assume -se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento de fiscalização e das coimas  aplicáveis.
O presente decreto-lei implementa assim de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.
Estas medidas visam potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores. Promovem ainda a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal, assim como uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação  laboral e do ruído.
Relativamente à venda a retalho com redução de preço, embora se mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento em que os pretendem realizar, de acordo com as respetivas estratégias de gestão de negócio, em concretização do princípio da livre iniciativa económica. (…)”

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