Estatuto profissional do pessoal da Polícia de Segurança Pública – Decreto-Lei n.º 243/2015

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 243/2015 fica estabelecido que o novo Estatuto profissional do pessoal da Polícia de Segurança Pública entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2015.

O que muda? Destacamos alguns excerto do preâmbulo do referido decreto-lei que enunciam algumas das principais alterações consagradas no novo Estatuto profissional do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com sublinhados nossos:

” (…)  são criadas duas novas categorias, uma na carreira de agente de polícia e outra na carreira de chefe de polícia, permitindo que os polícias com mais experiência possam desempenhar funções de supervisão e assessoria.

Procede-se, igualmente, à alteração dos tempos mínimos de antiguidade como condição de promoção, tendo em vista prever uma adequada projeção da carreira dos polícias.

PSP

Por outro lado, e salvaguardando-se na íntegra as exigências de ingresso na carreira de oficial de polícia, permite-se que os oficiais não habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir normalmente na carreira.

Consagra-se, no presente decreto-lei, o mecanismo de passagem automática à situação de pré-aposentação, desde que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito, o que será concretizado através do reforço e renovação de efetivos por meio da abertura de concursos regulares de ingresso na PSP, em cumprimento de um dos propósitos gizados no Programa do XIX Governo Constitucional.

Tendo em vista valorizar o papel e o estatuto da PSP e assegurar que as funções dos polícias são desempenhadas de forma adequada, é fixado um número mínimo de horas de formação a frequentar por todos os polícias, procurando-se, assim, assegurar que, em relação às matérias relevantes para o desempenho da função, todos os polícias recebem, anualmente, formação atualizada e adequada à categoria em que se encontram.

No que respeita ao apoio judiciário, esclarece -se que os polícias gozam de um direito a apoio judiciário em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, o que constitui uma inovação em relação ao regime previsto no Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 46/2014, de 24 de março.

Também o regime de uso e porte de arma previsto no Decreto- -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 46/2014, de 24 de março, sofreu algumas alterações, tendo em vista adequar a previsão à realidade e à concreta situação do polícia (ativo, pré -aposentação ou aposentação). (…)”

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