Contrariamente ao que aqui tínhamos avançado ontem, afinal quem já recebeu subsídio de férias pode ser penalizado face àqueles que só o venham a receber após 31 de maio. Referimo-nos ao universo dos trabalhadores do Estado. Após ouvirmos os esclarecimentos do Ministro Poiares Maduro percebemos que haverá um tratamento diferenciado entre funcionários públicos e demais trabalhadores do Estado favorecendo os primeiros. O favorecimento resultará de na Função Pública, segundo o ministro, todos receberem o subsídio de férias em junho. Interpretamos assim que na Função Pública, por exemplo, não existe a possibilidade de pedir o seu pagamento antecipado caso a maior parte das férias se gozem em mês anterior, situação que a existir poderia resultar em tratamentos diferenciados.
Por outro lado, o comunicado do governo sobre o assunto diferencia o critério entre trabalhadores da função pública e os de serviços autónomos e sector empresarial do Estado, admitindo que o que releva para definir o montante a pagar é o momento de pagamento previsto que poderá não ser o mês de junho. A interpretação poderá ser polémica e traduzir-se-á, na prática, em tratamentos diferenciados que resultarão de enquadramentos contratuais diferentes (nomeadamente previstos em contratação coletiva). Há ainda espaço para ambiguidade nos casos em que o momento de pagamento do subsídio de férias resulta de decisão discricionária de cada administração e não de um qualquer mecanismo de contratação coletiva. O que sucederá nesses casos? Qual o momento de referência para definir o pagamento?
Em suma, no limite, fora do estrito universo dos trabalhadores com contrato em funções públicas, cada caso será um caso, podendo até existir hipotéticas situações diferenciadas dentro de uma mesma instituição, como no exemplo do pagamento antecipado do subsídio de férias a cada trabalhador que referimos (ou outros casos) .
Eis o excerto do comunicado do conselho de ministros que aborda especificamente esta diferenciação dentro do Estado:
«Quanto ao subsídio de férias, a produção de efeitos do Acórdão apenas a partir de 31 de maio interage com diferentes regimes de constituição e pagamento no tempo na função pública e no sector empresarial do Estado. Na função pública, o montante do subsídio de férias é legalmente determinado por referência ao mês de junho, enquanto no sector empresarial do Estado a constituição e vencimento do subsídio de férias varia entre empresas dependendo, designadamente, da contratação colectiva».
«Quanto aos sujeitos ao regime da função pública, todos receberão o subsídio de férias correspondente ao montante da remuneração devida em junho (sem reduções salariais). No caso, designadamente, dos funcionários que optaram por receber parte do seu subsídio de férias em duodécimos, o acerto será realizado logo que possível. Já quanto aos trabalhadores do sector empresarial do Estado o montante do subsídio dependerá do regime aplicável na empresa, no respeito pelos instrumentos da contratação coletiva internos que vigorem».
«Em termos práticos, a situação resultante dos efeitos ex nunc (apenas para o futuro) do Acórdão assemelha-se assim à ocorrência de um aumento salarial a 31 de maio. Esse aumento aplica-se para o futuro, alterando assim as remunerações a vencer, sem alterar o já pago, podendo daí decorrer resultados diferenciados em função dos diferentes regimes a que os trabalhadores estejam sujeitos».