A Lei n.º 81/2013 lida com a transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa (operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro) e clarifica as regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia e determina que da criação de novas freguesias não decorre o pagamento de emolumentos.
Um excerto particularmente relevante para os eleitos:
Artigo 4.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção -Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.
O referido artigo 86.0 da Lei n.º66-B/2012 explicita o seguinte:
Artigo 86.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido
em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2013.
2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.